TJAL - 0803279-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:06
Ciente
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:36
Ciente
-
14/05/2025 09:47
devolvido o
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:05
Ciente
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:57
Ciente
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803279-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aloisio de Sales Pitombeira Neto - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado - Agravado: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Neon Pagamentos S.A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 44/45, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 28/34.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
10/04/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803279-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aloisio de Sales Pitombeira Neto - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado - Agravado: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Neon Pagamentos S.A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aloisio de Sales Pitombeira Neto, irresignado com a decisão prolatada em 17 de março de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da ação tombada sob o n. 0759380-39.2024.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 459/465): DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente a os contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), o agravante requereu, em síntese: o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com concessão da tutela antecipada recursal para revogar os efeitos da decisão interlocutória, dando ao presente efeito suspensivo, a fim de determinar que o juízo competente modifique a decisão recorrida a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
E, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de reformar a decisão e deferir o pleito, nos termos formulados pelo agravante. 3.
Termo (fls. 26/27) informa que o presente processo alcançou a minha relatoria em 25 de março 2025. 4. É o relatório. 5.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e pagamento das custas (fls. 164/165), a qual é dispensada por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017). 7.
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. 8.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 9.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 10.
Alega o agravante, em síntese, que é vítima do superendividamento e busca a repactuação das dívidas, com um plano de pagamento que preserve sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de continuar arcando com tais compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial, o Agravante ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, visando limitar os descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, assegurando sua sobrevivência com dignidade. 11.
Analisando a documentação que instruiu a inicial, observa-se que o agravante acostou aos autos o demonstrativo de pagamento (fl. 26) referente ao mês de novembro de 2024 atestando que seu salário líquido corresponde ao importe de R$ 3.779,82 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), relatório das informações de inadimplência nas bases de dados do SPC (fls. 27/28), boletos (fls. 29/38 e 49/56) e cópia do extrato bancário (fl. 39/44). 12.
Pois bem.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão. 13.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. 14.
Passa-se a analisar a (in)correção da decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu a tutela antecipada concernente à renegociação das dívidas contraídas pelo autor/agravante, em face da não evidenciação da probabilidade do direito almejado. 15.
Nesse sentido, sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que, ao menos por ora, não assiste razão ao agravante, devendo, neste momento processual, ser mantido incólume o desfecho conferido pela decisão combatida. 16.
A respeito do tema, diante da necessidade premente de disciplinar a questão atinente ao superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, a qual inseriu algumas disposições acerca do tema no Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao superendividado a repactuação de seus débitos, a fim de assegurar-lhe o mínimo existencial necessário à sua própria manutenção e/ou de sua família.
Veja-se: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [Grifos aditados]. 17.
Nesse contexto, visando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, o qual estabelece: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). [Grifos aditados]. 18.
Ocorre que, a despeito do padrão de vida optado pela autora, ou da sua dívida mensal da parte autora com as instituições financeiras/demandadas consumirem mais de 49.66% dos rendimentos líquidos mensais, vê-se que o saldo líquido total de R$ 3.779,82 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme os extratos de pagamento de fl. 26, representa mais que o séxtuplo do patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado em lei. 19.
Ademais, embora o recorrido tenha apontado os valores gastos com as suas despesas básicas mensais, apresentando extratos, boletos, contas e relatórios financeiros produzidos unilateralmente, o conjunto probatório não é capaz de evidenciar a impossibilidade da parte consumidora de manter, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família com o valor líquido de R$ 3.779,82 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), de modo a caracterizar-se como superendividado. 20.
Tal situação, a meu ver, demonstra não restar evidenciada no caso dos autos o fumus boni iuris almejado. 21.
De igual modo, não vislumbro o preenchimento do requisito atinente ao periculum in mora, uma vez que, estando garantidas à parte as condições financeiras para sua subsistência, ainda que de forma mínima, não há que se falar em urgência concreta apta a permitir a intervenção judicial nos contratos particulares, regidos pela força obrigatória do pacta sunt servanda, antecipando as fases do procedimento de repactuação de dívidas ou até mesmo prejudicando a etapa conciliatória prevista na normativa de regência. 22.
Destaque-se, por oportuno, que este Relator não desconhece ou ignora as limitações sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento pelos servidores públicos, todavia, compreendo ser necessário um exame mais aprofundado, incompatível a essa fase processual de cognição sumária, a fim de que seja apurada a observância desse limite no caso concreto. 23.
Ante os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência requerido pela agravante, mantendo os efeitos da decisão combatida até o julgamento de mérito do presente recurso. 24.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 25.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 26.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 27.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 28.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
09/04/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 23:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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