TJAL - 0803403-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:46
Ciente
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:51
Vista / Intimação à PGJ
-
13/05/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803403-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Pereira - Agravada: Nathaly de Melo Martini Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por G.
P., em face de decisão interlocutória (fls. 34/35 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família nos autos da ação de divórcio litigioso contra si ajuizada e tombada sob o n. 0707700-78.2025.8.02.0001, que deferiu os alimentos provisórios, fixando-os em 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do requerido em favor da filha menor do casal. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), o agravante argumenta o valor fixado à título de alimentos provisórios na decisão agravada encontra-se desproporcional, não respeitando o binômio necessidade-proporcionalidade, levando em consideração as necessidades da menor que, possuindo apenas 1 ano e 9 meses, ainda não estuda e não possui as mesmas necessidades de outras crianças com mais idades, como esportes, cursos de idiomas, lazer mais caros, etc.. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, pleiteia, em sede liminar, a minoração dos alimentos, a fim de que seja fixado o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravante. 4. É o breve relatório. 5.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC) e a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC). 7.
Os alimentos provisórios devem ser fixados pelo Magistrado, considerando o trinômio necessidade-possibilidade.
Nesse viés, tem-se, como critério para a fixação do quantum alimentício, a verificação concomitante da necessidade do alimentado, da possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade entre as duas primeiras, a teor do preceituado no artigo 1.694, do Código Civil vigente, que institui o denominado dever de solidariedade, abaixo transcrito, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 8.
Com efeito, o trinômio de que trata o dispositivo legal supracitado, determina a observância das necessidades do reclamante e dos recursos econômico-financeiros do alimentante, para uma mais justa fixação da verba alimentar, devendo o Magistrado cuidar para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor excessivo, apto a levar o alimentante à insolvência. 9.
A legislação civil pátria exige a simbiose dos critérios, com vistas à fixação da pensão alimentícia, ou seja, todos os critérios precisarão, necessariamente, harmonizar-se, consoante prova processual a ser realizada durante a instrução do feito. 10.
Nesse sentido, registrem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a fixação e a revisão de alimentos devem encontrar o equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 1.1.
No caso em tela, uma vez verificado que a Corte de origem analisou esses pressupostos, não é possível, na via especial, rever os valores estabelecidos, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.275.929/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.) 11.
In casu, o agravante aduz que o valor fixado torna-se desproporcional aos seus rendimentos, visto que encontra-se desproporcional, não respeitando o binômio necessidade-proporcionalidade, levando em consideração as necessidades da menor que, possuindo apenas 1 ano e 9 meses, ainda não estuda e não possui as mesmas necessidades de outras crianças com mais idades, como esportes, cursos de idiomas, lazer mais caros, etc.. 12.
Pois bem. 13.
Resta incontroverso que há um dever inescusável dos pais em relação ao sustento de seus filhos e, na hipótese em exame, não se comprovou a impossibilidade do agravante de arcar com a pensão alimentícia sem prejuízo de sua sobrevivência. 14.
Contudo, levando-se em consideração as despesas mensais comuns de qualquer alimentante e alimentado e, ainda, que se trata de fixação de alimentos provisórios sem maior dilação probatória, própria deste momento processual, entendo que o patamar em que foram arbitrados, qual seja, de 30% (trinta por cento cento), não se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial, que tem mantido um valor em torno de 15% a 20% (quinze a vinte por cento), conforme se depreende das ementas abaixo colacionadas: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento objetivando a reforma parcial da decisão interlocutória recorrida, no sentido de majorar os alimentos provisórios fixados em 20% do salário mínimo para o montante de 30% do salário mensal do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o valor estipulado pelo Juízo de origem está de acordo com as necessidades/possibilidades do(a) alimentanda/alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos devem ser fixados com base nas diretrizes do art. 1.694, §1º, do Código Civil (binômio necessidade x possibilidade), devendo tal proporção ser analisada conforme os documentos acostados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecer em parte do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida para fixar os alimentos provisórios no montante de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido do alimentante, sendo este o rendimento bruto após os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte).
Na hipótese de desemprego, mantêm-se a base de cálculo nos termos definidos pelo juízo a quo, de modo que os alimentos provisórios serão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Tese de julgamento: para a fixação de alimentos provisórios, deve-se considerar as necessidades da parte alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme documentos acostados aos autos. ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.694, CC (Número do Processo: 0807789-49.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que alimentos provisórios a serem pagos em favor da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do requerido.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em definir se deve ser reduzido o percentual fixado à título de pensão alimentícia.
III.
Razões de decidir 3.
A redução da obrigação alimentar pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo daquele que alimenta, da desnecessidade do alimentando, ou, ainda, da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Jurisprudência do STJ. 4.
Caso concreto em que não se comprovou a impossibilidade do agravante de arcar com a pensão alimentícia sem prejuízo de sua sobrevivência.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos Relevantes Citados: CC/02, art. 1.694, §1; art. 1696; art. 1.703; art. 1.706.
Jurisprudência Relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.275.929/DF, Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/11/2018. (Número do Processo: 0807319-18.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025) 15.
Logo, imperiosa a necessidade de redução do patamar estabelecido pela decisão vergastada, a fim de adequar a situação ao que vem sendo costumeiramente adotado por esta Corte. 16.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de reduzir o percentual arbitrado na decisão vergastada para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do requerido, mantendo-se a incidência sobre o 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, salvo descontos legais obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados mensalmente na conta da genitora dos requerentes. 17.
Intimem-se a parte agravada para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 18.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 19.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Tancredo Pereira Filho (OAB: 2069/AL) - Ana Karine Brito de Brito (OAB: 7411B/AL) -
09/04/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 12:07
Concedida em parte a suspensão
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701052-44.2025.8.02.0046
Eva Silva de Lima
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Paulo Henrique Alves Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:01
Processo nº 0803428-52.2025.8.02.0000
Banco Volkswagen S/A
Radjalma Eusebio Correia da Silva
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 16:20
Processo nº 0701092-26.2025.8.02.0046
Katiana Nunes Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 00:26
Processo nº 0803408-61.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Anna Karla Pontes Vieira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 11:48
Processo nº 0701086-19.2025.8.02.0046
Catarina Ferro Silva
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 00:10