TJAL - 0803408-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803408-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Anna Karla Pontes Vieira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL NO VALOR DE R$ 47.169,98.2.
O RECURSO ALEGOU: (I) AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VALORES A COMPENSAR; (II) CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR-BASE SEM PRÉVIA COMPENSAÇÃO; E (III) ERRO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.3.
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI DEFERIDO LIMINARMENTE.
O AGRAVADO NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES DA COMPENSAÇÃO DE VALORES; E (II) SABER SE É CABÍVEL DISCUTIR EM AGRAVO QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE A ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO FOI ARGUIDA OPORTUNAMENTE, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.6.
O TÍTULO JUDICIAL FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVENDO INCIDIR APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES, SOB PENA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.7.
RECONHECIDO O EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, IMPÕE-SE A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º; 509, § 2º; 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AI N. 0806844-33.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 01/02/2024; DATA DE REGISTRO: 06/02/2024; AI N. 0807695-38.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2024; DATA DE REGISTRO: 29/02/2024; AI N. 0802918-78.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2022; DATA DE REGISTRO: 24/11/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
29/08/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:27
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803408-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Anna Karla Pontes Vieira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 138/140 dos autos originários) proferida em 2 de maio de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizada e tombada sob o n. 0710493-34.2018.8.02.0001/01. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação feita pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Desta feita, considerando que os cálculos da contadoria judicial divergem da planilha apresentada pelo exequente, bem como dos cálculos da executada, mas se apresentam condizentes com os termos da sentença e do acórdão, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos efetivados pela contadoria judicial, prosseguindo-se regularmente com a presente execução, considerando-se a quantia total da condenação indicada pela contadoria judicial, no valor de R$ 47.169,98 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de equívocos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, quais sejam: a) a ausência de incidência da correção monetária e dos juros sobre o montante a ser compensado; b) o erro quanto ao momento de incidência dos honorários advocatícios, pois a condenação do agravante do agravante foi de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que implica em dizer que o percentual deve incidir no valor após os débitos oriundos da compensação, porém a Contadoria incidiu os cálculos dos honorários sobre o valor-base, sem, primeiramente, considerar a compensação, acarretando também em um excesso quanto aos valores relativos aos honorários sucumbenciais; c) a incidência incorreta dos consectários legais, mais especificamente no dano moral, pela incidência do INPC a partir da data da citação, quando, no decisum, restou determinada a incidência da Taxa Selic, somente a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o provimento do recurso para que haja o acatamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos da ação de origem. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 282, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 27 de março de 2025. 6.
Decisão às fls. 283/291 concedeu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida. 7.
Agravado que, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 13 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 306. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
14/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:07
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:07:07 local.
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14/08/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803408-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Anna Karla Pontes Vieira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 138/140 dos autos originários) proferida em 2 de maio de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizada e tombada sob o n. 0710493-34.2018.8.02.0001/01. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação feita pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Desta feita, considerando que os cálculos da contadoria judicial divergem da planilha apresentada pelo exequente, bem como dos cálculos da executada, mas se apresentam condizentes com os termos da sentença e do acórdão, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos efetivados pela contadoria judicial, prosseguindo-se regularmente com a presente execução, considerando-se a quantia total da condenação indicada pela contadoria judicial, no valor de R$ 47.169,98 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de equívocos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, quais sejam: a) a ausência de incidência da correção monetária e dos juros sobre o montante a ser compensado; b) o erro quanto ao momento de incidência dos honorários advocatícios, pois a condenação do agravante do agravante foi de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que implica em dizer que o percentual deve incidir no valor após os débitos oriundos da compensação, porém a Contadoria incidiu os cálculos dos honorários sobre o valor-base, sem, primeiramente, considerar a compensação, acarretando também em um excesso quanto aos valores relativos aos honorários sucumbenciais; c) a incidência incorreta dos consectários legais, mais especificamente no dano moral, pela incidência do INPC a partir da data da citação, quando, no decisum, restou determinada a incidência da Taxa Selic, somente a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o provimento do recurso para que haja o acatamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos da ação de origem. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 282, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 27 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, em análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que algumas das questões trazidas no bojo do agravo foram atingidos pela preclusão consumativa, pois ao analisar a impugnação dos cálculos da contadoria (fls. 133/137 dos autos de origem) apresentada pelo agravante percebo que as únicas razões sustentadas foram no sentido de sustentar a ausência de incidência da correção monetária e dos juros sobre o montante a ser compensado (tópico a) e do o erro quanto ao momento de incidência dos honorários advocatícios (tópico b), nada tratando a respeito da incidência incorreta dos consectários legais no dano moral (tópico c). 8.
Logo, constitui ilegítima inovação recursal a menção a questões que não foram mencionadas no momento apropriado, qual seja, a impugnação aos cálculos apresentados.
Tal prática é vedada, pois há perda do direito processual que foi atingido pela preclusão consumativa quando do exercício do direito de contestação (em sentido amplo). 9.
Nesse sentido, decido por conhecer parcialmente do agravo, para afastar, por essas razões, as questões recursais atinentes à incidência incorreta dos consectários legais no dano moral, passando então a apreciar o mérito da decisão. 10.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 11.
No caso presente, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal se refere ao alegado desacerto da decisão proferida no primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, fundamentada em excesso de execução, com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mesmo havendo questionamento quanto a higidez da apuração do valor feito tanto pelo exequente, como pela contadoria. 12.
Anote-se, de logo, que, em casos como este, em regra, despicienda a fase de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial fixou os consectários legais da condenação.
A jurisprudência deste Tribunal propala que a fase de cumprimento de sentença pode ser iniciada por simples requerimento instruído com a memória discriminada e atualizada de cálculo, quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 13.
Feitas essas considerações gerais, impõe-se examinar as peculiaridades do caso concreto a fim de aferir se assiste razão ao agravante quanto ao alegado excesso de execução. 14.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença exarada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por danos morais n. 0710493-34.2018.8.02.0001, cujo julgamento, após exame do recurso apelatório por esta Corte de Justiça, culminou na condenação da instituição financeira Demandada, ora Agravante, a: I) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial para contagem dos juros e correção monetária ser da data da citação.; II) Que o réu restitua os valores descontados indevidamente em dobro, conforme comprovantes de desconto em contracheque (fls. 28/34), sendo compensados os valores referentes às compras e saques realizados pelo autor, conforme fls.125, 148,150-154, 167-171, valor este que será alçado em sede de liquidação de sentença,acrescido dos valores correspondentes à repetição do indébito; III) condenar o réu, ora agravante, ao pagamento das custas processuais, sendo fixado os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, restou alterado de ofício os consectários lógicos da condenação para determinar que a incidência dos juros de mora e da correção monetária seja efetuada da seguinte forma: na condenação por danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Já no que se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e, porque coincidentes os mencionados termos iniciais, deverá incidir apenas a taxa SELIC.
No que concerne à condenação por danos morais, a correção monetária fluirá a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação e quando tornarem-se concomitante a incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser procedida a substituição desses pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. (sic. fls. 365/381 e 471/481 dos autos de origem) 15.
Após o trânsito em julgado da sentença em questão, a Autora peticionou (fls. 1/9) requestando a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, com a intimação do Réu para efetuar o pagamento de R$49.928,69 (quarenta e nove mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). 16.
Sucedeu que, intimado, o Executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 43/52), opondo-se aos cálculos apresentados pela Exequente, situação que motivou a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual, por sua vez, opinou pela nomeação de perito com conhecimentos específicos em decorrência da determinação sentencial de recálculo do contrato de empréstimo consignado. 17.
Empreendida a apuração pela perita designada (fls. 118/121), a parte executada, ora agravante, ofereceu impugnação ao laudo pericial apresentado (fls. 133/137), tendo sido proferida a decisão (fls. 138/140) - ora agravada - homologando os cálculos elaborados. 18.
Descontente com a referida ordem, o Executado interpôs o presente recurso, por intermédio do qual defende a existência de erros nos cálculos apresentados pelo perito, diante da inobservância à determinação contida no decisum exequendo, mais especificamente no que toca à ausência de incidência da correção monetária e dos juros sobre o montante a ser compensado e do o erro quanto ao momento de incidência dos honorários advocatícios. 19.
Vejamos, portanto, como restou decidido o feito na fase de conhecimento: SENTENÇA: [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais,doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de:a) Confirmar a decisão liminar de fls. 40/43, suspendendo os descontos do BMG -Cartão da folha de pagamento da parte autora.b) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial para contagem dos juros e correção monetária ser da data da citação.c) Que o réu restitua os valores descontados indevidamente em dobro, conforme comprovantes de desconto em contracheque (fls. 28/34), sendo compensados os valores referentes às compras e saques realizados pelo autor, conforme fls.125, 148,150-154, 167-171, valor este que será alçado em sede de liquidação de sentença,acrescido dos valores correspondentes à repetição do indébito.47.
Por fim, forte no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.48.
Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença ACÓRDÃO - APELAÇÃO: [...] 38.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso,para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, ex officio, corrijo os consectários lógicos da condenação para determinar que a incidência dos juros de mora e da correção monetária seja efetuada da seguinte forma: na condenação por danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Já no que se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e, porque coincidentes os mencionados termos iniciais, deverá incidir apenas a taxa SELIC.
No que concerne à condenação por danos morais, a correção monetária fluirá a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação e quando tornarem-se concomitante a incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser procedida a substituição desses pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. 20.
Esclarecidas tais premissas, consigno que os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de fé pública.
No entanto, é de se ressaltar que essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário que seja capaz de comprovar a desconformidade do cálculo com o título judicial. 21.
Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATIDA CUJO TEOR HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO LIMINAR NÃO CONCEDIDO.
MÉRITO.
BANCO AGRAVANTE ALEGOU NECESSIDADE DE ATUALIZAR DO VALOR A SER AMORTIZADO NO QUANTUM DEVIDO AO AGRAVADO/CONSUMIDOR.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806844-33.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR EXPERT ATENDEU AO QUE FORA DETERMINADO.
ATOS PRATICADOS POR PERITO JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA, CREDIBILIDADE E LEGITIMIDADE, ENTENDENDO-SE PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INEXISTINDO PROVA HÁBIL CAPAZ DE ELIDIR O SEU TEOR CONCLUSIVO, O LAUDO PERICIAL DEVE SER CONSIDERADO VERDADEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807695-38.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) 22.
Feitos estes destaques, do exame do laudo apresentado pela perita (fls. 118/120), verifica-se que os critérios estabelecidos pela sentença e pelo órgão colegiado não foram observados pela técnica subscritora dos cálculos empreendidos, porquanto a expert consignou - em contraposição ao considerado no título exequendo - os valores a serem compensados sem a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios, fazendo, portanto, a amortização sobre os valores usufruídos de maneira pura, sem acréscimos dos consectários. 23.
Ademais, também houve aparente equívoco quanto ao cálculo do valor referente aos honorários advocatícios, pois estes foram fixando tendo como base de incidência o valor da condenação.
Este deve ser compreendido como o proveito pecuniário obtido pelo exequente, inclusive levando em consideração os valores a serem compensado, ou seja, antes do cálculo do percentual deve ter sido subtraído o valores efetivamente usufruídos pelo autor quando ainda em vigência o negócio jurídico nulificado judicialmente. 24.
Entendo, pois, diante da imutabilidade do decisum em decorrência da coisa julgada, que restou demonstrada, em um juízo de cognição ainda sumária, a incompatibilidade entre o estabelecido no julgado exequendo e a forma como o cálculo foi elaborado pela perita, motivo pelo qual se faz necessária a realização de novos cálculos, nos exatos moldes do Acórdão e da Sentença, isto é, levando-se em conta a atualização e incidência de juros remuneratórios dos valores a serem compensados por terem sido efetivamente usufruídos pelo autor. 25.
Corroborando o entendimento suso defendido, trago a destaque jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO.
CÁLCULOS EM DISSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. 01 - Entendo que restou evidente a incompatibilidade entre o estabelecido no Acórdão e a forma como tais valores foram calculados pelo Perito Judicial, motivo pelo qual se faz necessária a realização de novos cálculos, nos moldes do Acórdão proferido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802918-78.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022; Data de registro: 24/11/2022) 26.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante do contexto processual, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar de conceder efeito suspensivo ao recurso para afastar a produção dos efeitos da decisão questionada, até que a questão esteja efetivamente decidida. 27.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 28.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 29.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 30.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
09/04/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:48
Distribuído por dependência
-
27/03/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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