TJAL - 0803502-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803502-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alyson José Bertoldo da Silva - Agravado: Residencial Mundaú Condomínio Clube - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder em favor do agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALYSON JOSÉ BERTOLDO DA SILVA, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, CONTRA DECISÃO DA 9ª VARA CÍVEL QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O AGRAVANTE SUSTENTA EXCESSO DE PENHORA EM RAZÃO DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL AVALIADO EM VALOR CERCA DE DEZ VEZES SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXECUTADA, ALÉM DE ALEGAR PRECARIEDADE FINANCEIRA PARA REQUERER GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE; E (II) ESTABELECER SE A PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA CONFIGURA EXCESSO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM SEU ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, EXIGE, PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, QUE O JUIZ INTIME PREVIAMENTE O INTERESSADO A COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NA ORIGEM.04.
A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DO AGRAVANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, REVELANDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO, DEVENDO SER DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.05.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO ABARCA O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA QUANDO NÃO HÁ INDICAÇÃO DE OUTRO BEM MENOS GRAVOSO À EXECUÇÃO, CONFORME EXIGE O ART. 847 DO CPC.06.
A DÍVIDA EXECUTADA REFERE-SE A TAXAS CONDOMINIAIS, OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM, SENDO LEGÍTIMA A PENHORA DO IMÓVEL VINCULADO AO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90.07.
A PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS EVENTUAL QUANTIA EXCEDENTE OBTIDA EM LEILÃO DEVERÁ SER RESTITUÍDA AO EXECUTADO, RESGUARDANDO-SE O SEU DIREITO PATRIMONIAL.08.
O AGRAVANTE FIRMOU E DESCUMPRIU DOIS ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE, O QUE AFASTA A BOA-FÉ PROCESSUAL E REFORÇA A NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA REALIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO:10.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE QUE, DIANTE DE DÚVIDA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA, A PARTE SEJA INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.11.
A PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA, QUANDO O BEM É INDIVISÍVEL E NÃO HÁ INDICAÇÃO DE OUTRO MENOS GRAVOSO, NÃO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO.12.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É MEIO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE PENHORA SEM PROVA INEQUÍVOCA OU SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM CONSTRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º; ART. 847; LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.499.004/DF, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 19.11.2019, DJE 22.11.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC) -
21/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:15
Ato Publicado
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04/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:13
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:13:10 local.
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04/07/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:26
Ciente
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17/06/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:46
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803502-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alyson José Bertoldo da Silva - Agravado: Residencial Mundaú Condomínio Clube - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Alyson José Bertoldo da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 9ª Vara que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, bem como, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou "que o valor da dívida atualizado conforme memória de cálculo já anexa pela parte Agravada é R$ 15.806,45 (quinze mil oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), portanto, O VALOR DO BEM PENHORADO É APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) VEZES MAIOR DO QUE O DA DÍVIDA, considerando o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) constante na certidão de avaliação expedida por Oficial de justiça competente, embora sabido que o valor para fins de leilão sempre está aquém do mercado imobiliário, ainda assim é uma obrigação manifestadamente onerosa e excessiva imposta ao agravante". 03.
Defendeu, ainda, que "na peça de exceção o Agravante solicitou novo acordo, apontando que, de forma parcelada, poderia adimplir o débito, só que em um número maior de parcelas do que o que o anteriormente proposto, solicitando ainda a marcação de audiência extraordinária de tentativa de conciliação, não deixando de apontar um meio menos gravoso, conforme alegado". 04.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito ativo e, no mérito requereu "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada para cancelar penhora do bem imóvel localizado no Residencial Reserva do Parque II, bloco 06, Apto. 03, Rua Gilberto Vieira Leite, Tabuleiro dos Martins, CEP 57.060-182 pelos argumentos acima exposto". 05.
Considerando o pedido de justiça gratuita e o fato de não constar nos autos elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência, determinei que a parte agravante acostasse aos autos documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica. 06.
Em atendimento à referia determinação, o recorrente acostou cópia de sua carteira de trabalho (fls. 47/50). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, além de julgar improcedente a exceção de pré-executividade aviada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 12.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu sua precariedade econômica, ao passo que aduziu que o valor do imóvel onde ocorreu a penhora possui valor muito superior ao valor executado. 13.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que seu indeferimento foi motivado pelo fato de não ter acostados "qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família". 14.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 15.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 16.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 17.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 18.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 19.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, vê-se que, mesmo diante da ausência de documentos pela parte recorrente, o magistrado de primeiro grau não diligenciou para que apresentasse documentação pertinente, sendo que, ao solicitar a apresentação desses documentos neste grau de recurso, a parte recorrente acostou sua carteira de trabalho, onde se observa que é vigilante, recebendo um salário mínimo mensal, fato este que, sem sombra de dúvidas, comprova sua precariedade financeira. 20.
Com relação ao mérito da exceção de pré-executividade, há de se registrar, neste momento que, essa não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. 21.
No caso dos autos, a parte agravante alegou excesso na penhora na medida em que houve a penhora de bem imóvel cujo valor é muito superior ao valor da execução. 22.
Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Residencial Mundaú Condomínio Clube em face do recorrente buscando o pagamento de taxas condominiais não pagas. 23.
Ao fazer uma incursão nos autos, vê-se que foram realizados e homologados dois acordos (fls. 115/17 e 17/171 dos autos originários), os quais não foram cumpridos pelo recorrente, razão pela qual foi requerida, deferida e realizada a penhora no imóvel que deu origem a dívida perseguida(fls. 164 dos autos originários). 24.
Na sequência a parte recorrente apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou excesso de execução, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos: "(...) No caso em testilha, alega a executada excesso de execução, comparando o valor da dívida com o valor do bem penhorado.
Contudo, a ré não indicou o meio menos gravoso para a continuidade da execução, visto que não indicou bem ou realizou depósito judicial para substituir a penhora realizada, nos termos do art. 847 do CPC.
Ademais, conforme o art. 3° , IV, da Lei 8.009, no caso de dívida de condomínio o bem correspondente não recebe a proteção de bem de família, de modo que pode ser penhorado para a quitação da dívida.
Acrescento que a dívida de condomínio é propter rem, motivo pelo qual por ela responde o bem correspondente, garantindo a quitação. (...) Ex positis, pelos argumentos acima alinhavados e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, dando prosseguimento a Execução. (...)" 25.
Pois bem, sabe-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada a natureza de obrigação propter rem das taxas condominiais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.
Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 26.
No caso, embora a parte agravante alegue excesso na penhora, sequer indicou outros bens para substituir, já tendo realizado dois acordos, os quais foram homologados judicial, porém não cumpridos, de sorte que, ainda que o bem a ser constrito tenha valor superior ao da dívida, considerando que o imóvel é indivisível, na eventual arrematação por preço superior ao débito, é certo que o valor remanescente será devolvido ao proprietário, aqui agravante. 27.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não observo a presença da probabilidade do direito alegado, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora. 28.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 29.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 30.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 31.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 32.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 33.
Publique-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC) -
28/05/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2025 21:44
Conclusos
-
27/04/2025 21:39
Ciente
-
27/04/2025 21:36
Expedição de
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Documento
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 14:20
Expedição de
-
10/04/2025 12:36
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803502-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alyson José Bertoldo da Silva - Agravado: Residencial Mundaú Condomínio Clube - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alyson José Bertoldo da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 216-219 da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 0712677-21.2022.8.02.0001, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, bem como, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo recursal, e considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrar a carência financeira da parte agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho (da parte destinada às anotações de vinculos empregatícios), comprovante de despesas, extrato bancário, declaração do IR etc, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC) -
09/04/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 11:11
Conclusos
-
31/03/2025 11:11
Expedição de
-
31/03/2025 11:11
Distribuído por
-
28/03/2025 22:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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