TJAL - 0803622-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:12
Ciente
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21/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:50
Ciente
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05/05/2025 10:48
Vista / Intimação à PGJ
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04/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 11:11
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803622-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: MARIA FERNANDA OLIVEIRA SANDES SUPERBOMPREÇO LTDA - Agravante: MARIA FERNANDA OLIVEIRA SANDES - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Fernanda Oliveira Sandes e Maria Fernanda Oliveira Sandes Superbompreço, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, nos autos do processo n.º 0800050-61.2022.8.02.0043, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes.
Em suas razões recursais, as agravantes aduzem, em suma, que a CDA é inexigível por iliquidez, tendo em vista que as notas fiscais foram devidamente escrituradas no SPED-EFD, conforme comprovado pelos recibos de escrituração e resumos.
Aduz, ainda, que o auto de infração foi lavrado apenas em 14/09/2020, ou seja, mais de quatro anos após o período em que supostamente teria ocorrido a infração, o que revela a ausência de fundamento para a cobrança.
Alegam, ademais, que houve cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, tendo em vista que as provas apresentadas pelo fisco são confusas e contraditórias.
Alegaram, também, o caráter confiscatório da multa aplicada, tendo em vista que ultrapassa 300% do valor do tributo devido.
Com base nesses fundamentos, pleitearam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a suspensão da decisão e impedir o bloqueio de valores e penhora na conta das agravantes.
Requereram, ao final, o provimento integral do agravo, de modo a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando-se extinção da execução fiscal e desconstituir o crédito tributário em razão da inexigibilidade da CDA. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Ademais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Já o art. 300, caput, do CPC, estabelece que"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem"a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e"o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal na hipótese dos autos, por não verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
Embora o termo"execução de pré-executividade" não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, caracterizando-a como uma defesa executiva atípica, é pacificado na doutrina e na jurisprudência nacional que o referido instituto encontra-se previsto nos arts. 518 e 803 do Código de Processo Civil, conforme podemos observar a seguir: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça concretizou o entendimento de que o referido instituto de defesa executiva é possível nos casos em que a matéria alegada seja cognoscível de ofício pelo juíz, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
Vejamos, nesse sentido, o teor da Súmula Vinculante nº 393 desta Corte Superior: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sob esse viés, observo que o magistrado a quo indeferiu a exceção de pré-executividade (fls. 444/445 dos autos originários), com o fundamento de que "No caso concreto, a discussão acerca da escrituração fiscal no SPED-EFD e a análise sobre o suposto cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo demandam prova documental específica e verificação aprofundada de elementos que extrapolam a via estreita da exceção de pré-executividade".
Consignou, ainda, que "a matéria referente ao caráter confiscatório da multa imposta é questão de natureza constitucional que, igualmente, não pode ser objeto de discussão por meio da exceção de pré-executividade, sendo necessária a instauração do contraditório e dilação probatória".
Com efeito, a questão apresentada converge em analisar se, de fato, o objeto da presente exceção de pré-executividade carece de dilação probatória em virtude da ausência de prova pré-constituída nos autos, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau.
Assim, cumpre-nos destacar, in verbis, o disposto no art. 3º da Lei 6.830/80, o qual assegura a presunção de liquidez e certeza às Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública:" A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Igualmente, o art. 204 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) dispõe que a inscrição da dívida ativa gera o título executivo e goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a ser produzida por aquele que possua interesse na sua desconstituição: Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Nesse âmbito, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a presunção de legitimidade supracitada impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o qual, no presente caso, prescinde de ampla dilação probatória, não sendo possível, portanto, ser objeto de exceção de pré-executividade.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090504 --&&> DJe 04/05/2009 Grifos aditados) Assim, tendo em vista que os agravantes defendem a inexistência de liquidez em razão de que as notas fiscais foram devidamente escrituradas no SPED-EFD e houve cerceamento de defesa no bojo do processo administrativo devido a confusão dos documentos elaborados pelo fisco, entendo que a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos é a medida que se impõe, uma vez que, em razão da presunção de legitimidade do título executivo supracitado, tais alegações prescindem de ampla dilação probatória, até porque supostamente ocorreram no processamento administrativo do tributo, o qual precisa ser objeto de avaliação e dilação probatória, não podendo ser objeto, portanto, de execução de pré-executividade.
No tocante a alegação de que a multa tem caráter confiscatório, uma vez que ultrapassa 300% do valor do tributo, entendo, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, pela necessidade de dilação probatória, sobretudo, considerando a alegação estatal de que existiu uma multiplicidade de infrações (infração à obrigações acessórias e infração à obrigação principal) que acarretou a multiplicidade de penalidades correspondentes, o que demanda incursão no processo administrativo e dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, com base em todos os fundamentos expendidos, entendo, nesta etapa procedimental, que se denota necessária a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos e a consequente continuidade da execução, uma vez que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mantendo incólume o decisum vergastado, em todos os seus termos.
Cumpra-se as seguintes providências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
C) Após, VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) - Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB: 20150/AL) - Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) -
09/04/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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