TJAL - 0803689-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:32
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803689-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Norsa Refrigerantes S.a - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: EDNALDO LÚCIO DA SILVA - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: NATHALIA PARDO DE CAMPOS (OAB: 490257/SP) - Caíque Vinícius Castro Souza (OAB: 403110/SP) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:13
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:13:58 local.
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28/04/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:47
Ciente
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24/04/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803689-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Norsa Refrigerantes S.a - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Terceiro I: EDNALDO LÚCIO DA SILVA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Norsa Refrigerantes S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo, que indeferiu o pedido de habilitação formulado, por entender não estar caracterizado o interesse jurídico a que se refere o art. 119 do CPC. 02.
Em suas razões, a parte agravante narrou que o processo em epígrafe objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, requerido por Ednaldo Lúcio da Silva, contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Por entender que possui interesse jurídico direto e imediato no feito, atravessou petição requerendo a sua inclusão como terceiro interessado, na condição de assistente litisconsorcial ou simples, todavia, tal pedido foi negado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 03.
Defendeu que, por força do art. 120 da Lei nº 8.213/91, é estabelecida a responsabilidade solidária da empresa nas obrigações decorrentes de benefícios acidentários, de modo que "a eventual concessão do auxílio-acidente gerará impacto econômico irreversível sobre suas contribuições previdenciárias, razão pela qual a participação na fase probatória é essencial para assegurar a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88)". 04.
Sustentou ainda que "A concessão do auxílio-acidente implica alterações nas contribuições sociais da empresa, conforme sistemática do art. 22 da Lei 8.212/91, gerando direito líquido e certo à fiscalização da regularidade da instrução". 05.
Além disso, afirmou que "é importante evidenciar que o reconhecimento do acidente de trabalho afeta diretamente a relação trabalhista do segurado com seu empregador.
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/1991, é garantida estabilidade ao empregado de pelo menos um ano após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário". 06.
No pedido requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para permitir a participação ativa da agravante na perícia médica, com indicação de assistente técnico, a formulação de quesitos complementares destinados a esclarecer as condições laborativas do autos e a juntada de documentos comprobatórios das adaptações ambientais e medidas de segurança adotadas no local de trabalho.
No mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, determinando o imediato ingresso da agravante como terceiro interessado. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de habilitação como terceiro interessado, formulado pelo ora agravante, por entender não estar caracterizado o interesse jurídico a que se refere o art. 119 do CPC. 12.
Pois bem, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, admite-se a intervenção de terceiro como assistente simples quando demonstrado interesse jurídico na solução da causa Vejamos: "Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre." 13.
Trazendo para o contexto dos autos, o agravante defende que possui interesse jurídico direto e imediato no feito, haja vista que, por força da Lei Previdenciária, haveria a previsão da responsabilidade solidária da empresa nas obrigações decorrentes de benefícios acidentários, fundamentando o seu pedido nos arts. 118 e 120, ambos da Lei nº 8.213/1991 e no art. 22 da Lei 8.212/91. 14.
Vejamos o que disciplinam os mencionados dispositivos legais: Lei nº 8.213/1991: Art.118.O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (...) Art. 120.
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos daLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Lei nº 8.212/1991: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;" 15.
Da leitura dos dispositivo supra mencionados denota-se, no entanto, que a lei garante ao segurado estabilidade trabalhista, a possibilidade da Previdência Social ajuizar ação regressiva contra os responsáveis em caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como a previsão de contribuição a cargo da empresa para fins de financiamento do benefício de aposentadoria especial. 16.
Assim, em que pese verificar a existência do interesse econômico da empregadora, entendo, num juízo de cognição rasa, que não restou demonstrado o interesse jurídico exigido pela lei processual civil para a sua intervenção na demanda em questão.
Isso porque, é de bom alvitre frisar, o empregador não participa da relação jurídica estabelecida entre o segurado e o ente autárquico, de modo que se mostra injustificada sua inclusão do feito acidentário, notadamente em razão da independência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária. 17.
Além disso, no presente caso, a controvérsia restringe-se à relação entre o segurado e o INSS, não se discutindo eventual responsabilidade da empregadora ou a existência de nexo de causalidade que lhe possa ser imputado.
Eventuais repercussões administrativas ou tributárias futuras não configuram, por si sós, interesse jurídico suficiente para autorizar a intervenção da empresa empregadora como assistente simples. 18.
Nesse sentido, vem decidindo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao distinguir o interesse jurídico, que autoriza a intervenção, do mero interesse econômico ou reflexo, que, por si só, não justifica o ingresso de terceiro no feito, consoante observado no julgado abaixo colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA .
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." ( AgInt na PET no REsp n. 1 .946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211477 SP 2022/0293443-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)" 19.
Nessa linha, não se verifica, de plano, a plausibilidade da tese sustentada pelo agravante, tampouco há comprovação inequívoca de que a sua não habilitação no feito como terceiro interessado resultaria em prejuízo irreparável a seus interesses. 20.
Desta forma, não verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece nenhum reproche. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 22.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: NATHALIA PARDO DE CAMPOS (OAB: 490257/SP) -
09/04/2025 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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