TJAL - 0803706-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 02:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            14/05/2025 20:36 Intimação / Citação à PGE 
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                                            14/05/2025 17:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 09:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803706-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fatima Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. 01.
 
 Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Maria de Fátima Barros, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
 
 Em decisão de fls. 111/112, deferi em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo requestado, autorizando que o pagamento das custas iniciais seja dividido em 08 (oito) parcelas iguais, a serem custeadas, mensalmente, até o último dia do respectivo mês. 03.
 
 Acontece que, durante o curso do presente recurso, na petição de fl. 123, a parte agravante formulou pedido de desistência do agravo em questão. 04. Às fls. 130/131, o ente agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto. 05.
 
 Em síntese, é o relatório. 06.
 
 Como é sabido, o art. 998 do CPC estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 08.
 
 No caso vertente, percebe-se que a parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso às fls. 123 dos autos. 09.
 
 Nesse diapasão, tenho que houve a perda superveniente do objeto do recurso, ensejando o esvaziamento da pretensão recursal. 10. É importante ressaltar que quando se fala em interesse recursal, deve-se analisar a presença do binômio utilidade/necessidade, onde deve haver prejuízo para a parte (utilidade), e o único meio de sanar o prejuízo seja o recurso interposto (necessidade). 06.
 
 Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
 
 Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 13.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 14.
 
 Publique-se. 15.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Maceió, 09 de maio de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB: 11837/AL) - Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
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                                            13/05/2025 15:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2025 14:46 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            09/05/2025 13:02 Não Conhecimento de recurso 
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                                            06/05/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 10:58 Ciente 
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                                            06/05/2025 10:26 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/05/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 01:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/04/2025 12:53 Ciente 
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                                            17/04/2025 12:50 Intimação / Citação à PGE 
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                                            16/04/2025 12:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 12:17 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            11/04/2025 12:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/04/2025 12:03 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/04/2025. 
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                                            10/04/2025 14:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/04/2025 12:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803706-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fatima Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
 
 Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Maria de Fátima Barros, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
 
 Alegou a parte agravante que o valor da custas iniciais, na quantia de R$ 2.583,03 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos), mostra-se extremamente elevada frente à receita líquida e as despesas que a Agravante possui, de modo que, para arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, a servidora teria que comprometer gravemente o seu sustento e de sua família 03.
 
 Defendeu que "Sua remuneração líquida encontra-se COMPLETAMENTE COMPROMETIDA com as despesas básicas mensais necessárias para sua subsistência, tais como: água, energia elétrica, telefone, internet, condomínio, alimentação, plano de saúde, despesas médicas (IDOSA MAIOR DE 77 ANOS!), transporte, diarista, não podendo se olvidar, ainda, dos VÁRIOS EMPRÉSTIMOS contraídos pela recorrente que são descontados diretamente em folha (mais precisamente, 14 empréstimos bancários), conforme pode se observar no contracheque do mês de março de 2025 colacionado em anexo e destacado abaixo". 04.
 
 Asseverou que "a simples declaração de pobreza por parte da Agravante possui, por si só, presunção de veracidade, sendo vedado ao Magistrado indeferir a gratuidade da Justiça, salvo na hipótese de haver provas concretas que evidenciem que a parte possui condições de arcar comas custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família". 05.
 
 No pedido, requereu a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
 
 Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
 
 Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munidos dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
 
 Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
 
 Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que o Juízo a quo indeferiu o pedido para concessão da justiça gratuita, por considerar que "Às fls. 68/69 a autora se manifestou, juntando os documentos de fls. 72/75, informando que suas despesas comprometem praticamente toda a sua renda, entretanto, não comprovou aos autos tais despesas, tampouco juntou comprovante de sua renda atualizada". 11.
 
 Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita, em momento anterior, era regulada pela Lei nº 1.060/50, e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 12.
 
 O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 13.
 
 A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 14.
 
 Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 15.
 
 Destaco que a constituição de Advogado particular não elide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 16.
 
 Pois bem, observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte agravante é servidora pública aposentada, acostando comprovante de renda (fl. 30) em que atesta que em março de 2025, seu subsídio mensal foi de R$ 9.902,37 (nove mil, novecentos e dois reais e noventa e sete centavos), após descontos legais - AL Previdência e IR - e demais pagamentos de empréstimos consignados, resultou no recebimento de R$ 5.198,11 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos). 17.
 
 Observa-se que, após intimada pelo juízo de primeiro grau a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos documentos que demonstrassem a sua condição de hipossuficiência, a parte ora agravante em sua petição elaborou uma tabela listando os seus gastos mensais, porém, somente juntou comprovante de gastos com energia, TV, Internet, Telefonia móvel e Plano de Saúde (fls. 72/75 dos autos de origem), comprovando o total de despesas no valor de R$ 1.871,41 (mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). 18 Nestes termos, observando que as custas processuais são de R$ 2.583,03 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos), entendo que a parte agravante não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos para suspender o ato judicial impugnado, quanto ao indeferimento da justiça gratuita. 19.
 
 Por outro lado, não enxergo óbice no deferimento do parcelamento das custas processuais, não estendendo esse deferimento, no entanto, para o parcelamento do preparo recursal. 20.
 
 Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, autorizando que o pagamento das custas iniciais seja dividido em 08 (oito) parcelas iguais, a serem custeadas, mensalmente, até o último dia do respectivo mês. 21.
 
 Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 22.
 
 Intime-se o agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015. 23.
 
 Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
 
 Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, 09 de abril de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB: 11837/AL) - Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
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                                            09/04/2025 21:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 14:33 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            09/04/2025 13:10 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/04/2025. 
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                                            03/04/2025 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 10:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/04/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
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                                            02/04/2025 18:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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