TJAL - 0803724-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:26
Ato Publicado
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07/06/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Virtual
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06/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de
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02/06/2025 08:42
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:38
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803724-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Romeu Osório dos Santos - Agravado: Geraldo Aquino Silva - Agravado: José Nobre Januário de Melo - Agravada: Eulalia Maria da Conceição - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Marcos Davi Santos (OAB: 2311/AL) -
20/05/2025 13:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 18:33
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803724-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Romeu Osório dos Santos - Agravado: Geraldo Aquino Silva - Agravado: José Nobre Januário de Melo - Agravada: Eulalia Maria da Conceição - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500322-28.2007.8.02.0020, movida em face de Romeu Osório dos Santos e outros, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens do executado aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema prevejud, por entender que a medida, no presente caso, não se mostra efetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/13), o Agravante alega, em síntese, que: a) a consulta ao sistema PREVJUD é medida eficaz para localização de eventuais rendimentos em nome dos Executados, possibilitando a penhora parcial de salários/proventos; b) a jurisprudência do STJ permite a utilização do referido sistema; c) não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localização de bens, sendo prematuro o arquivamento provisório do feito; d) a penhora de até 30% dos rendimentos dos executados é possível, conforme entendimento jurisprudencial.
Sustenta ainda que, em atenção ao princípio da cooperação a consulta ao sistema PREVJUD contribuiria para a efetividade e celeridade processual.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a realização da consulta ao sistema PREVJUD e o prosseguimento do feito, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Decisão, às fls. 18/22, concedendo o efeito suspensivo/ativo requestado.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido à oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 32. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Marcos Davi Santos (OAB: 2311/AL) -
15/05/2025 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803724-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Romeu Osório dos Santos - Agravado: Geraldo Aquino Silva - Agravado: José Nobre Januário de Melo - Agravada: Eulalia Maria da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500322-28.2007.8.02.0020, movida em face de Romeu Osório dos Santos e outros, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens do executado aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema prevejud, por entender que a medida, no presente caso, não se mostra efetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/13), o Agravante alega, em síntese, que: a) a consulta ao sistema PREVJUD é medida eficaz para localização de eventuais rendimentos em nome dos Executados, possibilitando a penhora parcial de salários/proventos; b) a jurisprudência do STJ permite a utilização do referido sistema; c) não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localização de bens, sendo prematuro o arquivamento provisório do feito; d) a penhora de até 30% dos rendimentos dos executados é possível, conforme entendimento jurisprudencial.
Sustenta ainda que, em atenção ao princípio da cooperação a consulta ao sistema PREVJUD contribuiria para a efetividade e celeridade processual.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a realização da consulta ao sistema PREVJUD e o prosseguimento do feito, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de consulta ao Sistema PREVJUD e suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Pois bem.
No caso em análise, verifica-se que a probabilidade de provimento do recurso está presente, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a consulta ao sistema PREVJUD como ferramenta para localização de possíveis fontes de renda dos executados, em consonância com o princípio da efetividade da execução.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS .
MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
NEGATIVA DE PLANO.
PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR .
OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESNECESSIDADE . [...] (STJ - REsp: 2160971 SP 2024/0283659-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) (grifo nosso) Com efeito, embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários e proventos, a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que tal regra não é absoluta, sendo possível a penhora parcial (geralmente limitada a 30%) quando não prejudicar a subsistência do devedor e de sua família.
O perigo de dano grave, por seu turno, também está presente, uma vez que o indeferimento do pedido de utilização do PREVJUD, associado à suspensão da execução, poderá acarretar a perda de oportunidade de satisfação do crédito, que tramita há mais de 15 anos.
Não se pode ignorar que, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No mesmo sentido, dispõem os artigos 772, III, e 773 do CPC: Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: [...] III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO para determinar que o Juízo de origem realize a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome dos Executados, sustando os efeitos da decisão que determinou a suspensão provisória do feito nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, até ulterior decisão de mérito deste agravo de instrumento.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Marcos Davi Santos (OAB: 2311/AL) -
09/04/2025 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:03
Distribuído por dependência
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03/04/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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