TJAL - 0803750-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:28
Ato Publicado
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20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803750-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adeilton Vicente da Rocha - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Adeilton Vicente da Rocha, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o Agravante (consumidor) juntasse aos autos a cópia do contrato do cartão de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "ao acessar o site do MEU INSS, identificou que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de benefícios RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré- fixada", bem como, que "não obstante a parte autora tenha celebrado empréstimo consignado, nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado". 03.
Além disso, defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, pontuando que "quando do ingresso da Ação não possuía a segunda via do contrato, justamente por isso requereu incidentalmente a apresentação do mesmo". 04.
No pedido, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que "seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Determinação de juntar o contrato aos autos (refutando a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e o art. 396 do CPC), sob pena de impedimento de acesso ao Judiciário; b) Determinação de especificar precisamente, no início da lide, quais cláusulas do contrato que a parte Agravante não possui são nulas, o que só poderá ser feito com o contrato; Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato referente a contratação do cartão de crédito". 05.
Decisão de fls. 11/15, deferi o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 06.
Contrarrazões apresentadas às fls. 26/32 requerendo o não provimento do presente agravo de instrumento e a manutenção da Decisão vergastada. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:37 local.
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15/05/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:09
Ciente
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07/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803750-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Adeilton Vicente da Rocha - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Adeilton Vicente da Rocha, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, proferido às fls. 85-87 dos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" (sic) tombada sob o n.º 0711683-85.2025.8.02.0001, que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a parte agravante (consumidor) juntasse aos autos a cópia do contrato do cartão de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "ao acessar o site do MEU INSS, identificou que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de benefícios RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada", bem como, que "não obstante a parte autora tenha celebrado empréstimo consignado, nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado". 03.
Além disso, defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, pontuando que "quando do ingresso da Ação não possuía a segunda via do contrato, justamente por isso requereu incidentalmente a apresentação do mesmo". 04.
No pedido, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que "seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Determinação de juntar o contrato aos autos (refutando a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e o art. 396 do CPC), sob pena de impedimento de acesso ao Judiciário; b) Determinação de especificar precisamente, no início da lide, quais cláusulas do contrato que a parte Agravante não possui são nulas, o que só poderá ser feito com o contrato; Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato referente a contratação do cartão de crédito". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Ademais, destaco que, em que pese o ato judicial impugnado ser o despacho de fls. 85-87, entendo pela admissibilidade do presente agravo de instrumento, uma vez que o comando judicial combatido possui conteúdo decisório. 09.
Embora observe-se a ausência de recolhimento de preparo e pedido de concessão de justiça gratuita, constata-se que, na petição inicial, houve pedido de assistência gratuita que não foi analisado, levando-se ao raciocínio de que os benefícios pleiteados foram deferidos tacitamente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998 .081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2148862 MG 2022/0176058-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar ato do primeiro grau que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do consumidor para apresentar o instrumento contratual. 12.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 13.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 14.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 15.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 16.
Conforme se observa no caso concreto, a autora propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" (sic), afirmando que "aproveitando-se da vulnerabilidade da parte consumidora, a Ré ofereceu empréstimo consignado facilitado, em razão da sua condição de aposentado, e, sem qualquer informação/autorização, transformaram a operação financeira em saque de cartão de crédito", bem como, que "em momento algum se firmou qualquer espécie de contrato de empréstimo com o banco réu relacionado a descontos de parcelas infinitas em seus rendimentos". 17. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar a parte autora, aqui agravante, nega ter realizado a contratação do referido cartão com a instituição financeira ré, bem como, que a parte autora afirma que não recebeu o instrumento contratual, requerendo, com isso, a inversão do ônus da prova. 18. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 19.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 20.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
09/04/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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