TJAL - 0803826-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803826-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: EDVAN COSTA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedidos de concessão liminar de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S.A., em face da decisão (fls. 88 dos autos originários) proferida em 12 de março de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela, na pessoa do Juiz de Direito Rafael Maia Correia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar por si ajuizada e tombada sob o nº 0700238-56.2025.8.02.0038. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo primevo deixou de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, desconsiderando a validade da notificação extrajudicial apresentada pelo autor, ora agravante, determinando a emenda à inicial, não contemplando a estrita legalidade e deixando de seguir o que determina a legislação que rege àquela demanda. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo, pois contraria o Decreto-Lei nº 911/69, pois a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, exigindo-se, apenas, que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e a antecipação da tutela recursal, diante do risco de dano irreparável, já que o réu poderá danificar, ocultar ou transferir o veículo alienado, enquanto permanecer em sua posse. 5.
Conforme termo às fls. 39, o presente processo alcançou minha relatoria em 04 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, analiso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 8.
A análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Nesse cenário, afirmo que a regularidade formal do recurso não constitui matéria estranha ou marginal em relação à discussão travada no processo, devendo ser demonstrada de plano pelo recorrente ao interpor o recurso, razão pela qual a prelibação não acarreta surpresa processual, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O denominado princípio da nãosurpresa não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos àadmissibilidadedo recurso. ''Surpresa'' somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazoprocessualpara fins de tempestividade de recurso. (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). 10.
Entretanto, identifico que a parte agravante não preencheu ao requisito do cabimento recursal, pois deixou de observar que o pronunciamento judicial, impugnado por meio de agravo de instrumento, além de constituirdespachode mero expediente, não acarreta a necessidade de adoção de qualquer medida de urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 11. É expressa a vedação legal quanto ao não cabimento de recurso em face de despacho, tendo em vista que o mesmo digesto processual estabelece que, ipsis litteris: "Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso." 12.
Nesse contexto, registre-se que o despacho judicial que determina a juntada de documentos não tem caráter decisório, constituindo mero ato impulsionador do processo, portanto, considerado irrecorrível, não sendo hipótese de cabimento para a interposição de agravo de instrumento, conforme entendimento da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 13.
Frise-se que a decisão recorrida não deixou de deferir o pedido liminar de busca e apreensão como fora alegado pelo agravante, mas tão somente houve a determinação judicial, através de despacho, para que o autor emende à inicial, no sentido de apresentar a notificação extrajudicial válida. 14.
Portanto, resta configurada a ausência de cabimento recursal. 15.
Pelo exposto, decido NÃO CONHECER do recurso interposto, diante da ausência de cabimento recursal, obstaculizando, assim, a apreciação do mérito recursal, pelas razões fundamentadas acima. 16.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 17.
Não havendo irresignação das partes no prazo processual legal, arquive-se o presente feito.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL) -
09/04/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 07:42
Não Conhecimento de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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