TJAL - 0803835-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803835-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE EWAIR DE ALBUQUERQUE SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA QUE COMPROVASSE O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, OU EFETUASSE, EM DOBRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSE EWAIR DE ALBUQUERQUE SANTOS, objetivando modificar a Decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Por meio de Despacho de fls. 29, tendo em vista a não comprovação do pagamento do preparo, determinei que o agravante fosse intimado para que comprovasse que efetuou seu pagamento no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 03.
A parte agravante por meio de petição de fls. 30, informou que "teve deferido em 1º Grau o beneficio da Justiça Gratuita, o que por sua vez lhe isenta de pagamento das custas" acostando aos autos Decisão proferida no processo nº 0725141-09.2024.8.02.0001. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Realizando o competente juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal. 06.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 conclama acerca do preparo e aduz: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. " § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 07.
A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que deveria a parte fazer o recolhimento do preparo recursal, havendo disposição no sentido de que se o insurgente deixar de realizar tal ato processual, deverá receber a oportunidade de fazê-lo, desta feita em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. 08.
No caso em tela, foi facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo na forma simples e, caso não tivesse efetuado seu pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro, conforme preconiza o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil vigente, permanecendo a mesma inerte, de modo que não há outro caminho senão o de não conhecer do recurso interposto, ante a sua deserção. 09. É verdade que a parte afirma ter sido deferido o pedido de justiça gratuita, no entanto, faz referência a outro feito (Proc.
Nº 0725141-09.2024.8.02.0001), quando o processo originário é aquele registrado sob o nº 0723909-59.2024.8.02.0001. 10.
Ora, o direito à gratuidade é pessoal e processual, vinculado às circunstâncias econômicas da parte em cada caso concreto, não se comunicando automaticamente entre processos diferentes, mesmo que a parte seja a mesma.
Equivale dizer que, haveria de ter sido realizado outro pedido formal para que fosse possível uma nova análise das circunstâncias. 11.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 12.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante o reconhecimento da sua deserção. 13.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Publique-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
24/04/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 12:09
Não Conhecimento de recurso
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11/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803835-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE EWAIR DE ALBUQUERQUE SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSE EWAIR DE ALBUQUERQUE SANTOS, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Entretanto, ao instruir o presente recurso, a parte agravante deixou de colacionar aos autos o comprovante de pagamento referente ao preparo recursal. 03.
Sendo assim, determino a intimação do agravante, na pessoa do seu Advogado, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprove se efetuou o pagamento do preparo no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 04.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 05.
Publique-se.
Cumpra-se. 06.
Utilize-se o presente como mandado/ofício.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
09/04/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:18
devolvido o
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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05/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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05/04/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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