TJAL - 9000045-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:56
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000045-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Marcelo Correia Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Pública Estadual, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito - 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, nos autos do processo n.º 0001850-06.2008.8.02.0058, que indeferiu pedidos de buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD e diligências aos cartórios de registro de imóveis com o seguinte dispositivo.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que a utilização das ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são essenciais para conferir maior efetividade nas execuções fiscais, uma vez que permite ao magistrado consultar, em tempo real e com mais agilidade, os respectivos banco de dados e entidades financeiras no sentido de verificar a existência de bens, móveis ou imóveis de propriedade dos executados.
Afirma-se que a utilização das referidas ferramentas é uma expressão do princípio da cooperação, uma vez que simplificam e agilizam a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados em menor tempo possível, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.
Cita-se a Recomendação 51, de 21 de março de 2015, do CNJ que recomenda a todos os magistrados a utilizarem, exclusivamente, os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento nacional de Trânsito e Receita Federal.
Defende-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1988903 (12/05/2022), firmou entendimento no sentido de não ser necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a busca de bens via INFOJUD e RENAJUD. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Ademais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Já o art. 300, caput, do CPC, estabelece que"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem"a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e"o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
A magistrada de origem indeferiu o pedido da agravante com a seguinte fundamentação: 2.
Indefiro as pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e a diligência relativa aos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Como se nota, a magistrada de origem, indeferiu o pedido com base na nova redação dos §4 e §5 do Artigo 198 do CTN que autorizam a administração tributária a requisitar informações diretamente aos órgãos públicos.
Registre-se, de logo, que não houve irresignação da Fazenda Pública especificamente sobre o indeferimento da diligência relativa aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Senão vejamos a redação dos parágrafos citados pela magistrada: § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) Como se percebe, o Código Tributário Nacional dispõe que os órgãos públicos da administração direta ou indireta devem agir de forma integrada, com vistas a obter os dados necessários à correta tributação e à cobrança de créditos tributários.
Colhe-se dos autos de origem que a presente execução fiscal, que busca o crédito de R$ 81.134,66, teve início em 2008.
Certidões às folhas 12 (2008) e 27 (2009) informam que não foi possível a citação do executado.
Citação por edital às folhas 31 (2010).
Requerimento para buscas em contas bancárias da empresa executada e dos seus co-responsáveis às folhas 43 (2014), o que foi deferido pelo magistrado (fls. 45).
Em seguida, a Procuradoria emitiu DAR/CB para recebimento dos valores encontrados (R$ 2.510.97).
Em 2018 a Procuradoria apresentou nova manifestação solicitando o valor atualizado para emissão de novo DAR/CB (2018/2019).
Em 2021 foi requerida indisponibilidade dos bens e direitos via RENAJUD (fls. 86), que foi indeferido às folhas 92.
O pedido foi reiterado às folhas 97, com o acréscimo do pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD, que foram deferidos às folhas 101.
Em 2022 foi solicitada, via INFOJUD, informações acerca das três últimas declarações do imposto de renda da empresa executada e de seus corresponsáveis tributários (fls. 122), o que foi determinado pelo magistrado às folhas 123.
Certidão às folhas 126 afirma que os embargos à execução teve acórdão transitado em julgado em 19/10/2021 (0706588-10.2019.8.02.0058).
Novo pedido de diligências às folhas 134/136 (15/06/2023).
Em 29/07/2024 foi realizado novo pedido de diligências, o qual resultou na decisão impugnada no presente feito.
Como se nota, várias diligências já foram realizadas e, apesar da penhora de valores, vê-se que esses são insuficientes para saldar o débito executado.
Dessa forma, entendo que a Fazenda Pública Estadual tem empreendido esforços para obter informações sobre a existência de bens do devedor, contudo, sem sucesso.
De outro lado, é sabido que as pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário têm se mostrado mais exitosas.
Logo, em obsevância aos princípios da cooperação e da eficiência, tem-se que a pesquisa bens via Infojud e Renajud são medidas capazes de assegurar o bom andamento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário.
Além disso, a parte agravante utilizou-se das mais diversas ferramentas de busca de ativos, sem que qualquer uma delas tenha se mostrado de fato eficiente para satisfazer seu direito. É importante consignar que a ação de execução de título extrajudicial se arrasta desde 2008, logo, à medida que o tempo passa sem a adoção das medidas coercitivas cabíveis para o pagamento do débito, mais difícil será sua satisfação integral.
Dessa forma, com base em todos os fundamentos expendidos, entendo, nesta etapa procedimental, que se denota necessária a reforma da decisão recorrida no sentido de autorizar a realização de buscas pelo sistema Infojud e Renajud, conforme requerido pela Fazenda Pública.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados no sistema Renajud. 2.
Fatos relevantes.
A Fazenda Estadual requereu a realização de consulta no sistema Renajud, sob o argumento de que promoveu diversas diligências para tentar localizar bens de propriedade dos devedores, conseguindo a penhora de valores, contudo, em quantia insuficiente para saldar o débito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal, é cabível a realização de consultas nos sistemas Renajud para fins de localização de possíveis bens do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Possibilidade de intervenção judicial consultiva a determinados bancos de dados na hipótese em que a pesquisa de bens de propriedade dos executados restar frustrada e o exequente, por seus próprios meios, não tenha alcançado o objetivo de localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de assegurar a efetividade e a celeridade na marcha processual. 5.
De forma específica às execuções fiscais, o art. 198, §§ 4º e 5º, do CTN, após as alterações empreendidas pela Lei Complementar nº 208/2024, enuncia que os órgãos públicos da administração direta ou indireta devem agir de forma integrada, com vistas a obter os dados necessários à correta tributação e à cobrança de créditos tributários.
Por consequência, o mencionado dispositivo legal não deve ser interpretado de modo a criar entraves ao auxílio do Poder Judiciário, mas, ao contrário, deve incentivar magistrados e servidores a colaborar eficientemente com a Administração Tributária. 6.
Em observância ao princípio da cooperação e da eficiência, é cabível a utilização do sistema Renajud para a pesquisa de bens do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, art. 536, §1º; CTN, art. 198, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Número do Processo: 9000022-97.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar a busca de bens via INFOJUD e RENAJUD, a serem operacionalizadas pela vara de origem.
Cumpra-se as seguintes providências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
C) Após, VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE) -
09/04/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 01:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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