TJAL - 0803799-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803799-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bec Laboratório Ltda - Me - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bec Laboratório Ltda - Me, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0000769-09.2013.8.02.0038, movida em seu desfavor por Banco Votorantim S/A.
Decisão de fls. 26/28, indeferindo o pleito de justiça gratuita.
Após, o recorrente apresentou petição requerendo a desistência do agravo, à fl. 34. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o CPC, notadamente no caput do artigo 998, que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária.
Eis o texto legal: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso.
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador verificar as matérias eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso".
Ora, se a homologação da desistência não está sujeita à concordância do recorrido, também não se faz necessária a aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que nada do que este porventura arguisse teria o condão de modificar o provimento jurisdicional a ser efetivado.
Colham-se, a título de exemplos, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2.
Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (STJ - EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DA RECORRENTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL - AI 0807312-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/PR) -
13/05/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 14:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:44
Ciente
-
09/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803799-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bec Laboratório Ltda - Me - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Compulsando os autos de origem, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 25/06/2013 por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de BEC Laboratórios Ltda., ora agravante (fls. 18/20).
Em 23/02/2015, a parte demandada requereu a extinção do feito, sob a alegação de quitação integral do contrato, bem como pugnando pela homologação do acordo acostado às fls. 5/7.
O juízo de primeiro grau, por sua vez, homologou o referido acordo (fls. 63/64), extinguindo o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil então vigente.
Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença, ao argumento de que o acordo homologado seria eivado de vício por tratar-se de avença extrajudicial fraudulenta.
O Tribunal, ao apreciar o apelo, deu-lhe provimento, conforme acórdão de fls. 165/169, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O magistrado singular, então, determinou que a demandada, ora agravante, informasse o paradeiro atual do bem objeto da lide (fl. 189).
Todavia, em razão do descumprimento desta ordem judicial, foi imposta ao devedor a penalidade de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 199/200), decisão contra a qual se insurge o agravante mediante a interposição do presente recurso.
Distribuídos os autos a esta relatoria, foi determinado, por meio do despacho de fl. 20, a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, viabilizando, assim, a adequada deliberação acerca do pedido de concessão de gratuidade judiciária, ao que sobreveio o petitório de fl. 24, no qual os advogados representantes da recorrente, aduzindo terem tentado contato com sua constituinte sem sucesso, pugnam pela intimação pessoal desta para cumprimento à supracitada determinação, "e ainda que o prazo determinado do Despacho de fls. 20, tenha início quando da juntada do AR aos autos." Pois bem! Considerando que os autos processuais encontram-se em tramitação há mais de uma década, sem solução definitiva da controvérsia, e levando-se em conta, ainda, que o endereço indicado para a parte ré nos autos originários bem como aquele constante da procuração que instrui o presente recurso (fl. 17) remonta ao ano de 2013, reputo que a expedição de diligência para fins de intimação pessoal da parte agravante, implicaria gravoso ônus à máquina judiciária, notadamente diante do tempo decorrido e da ausência de elementos atualizados que possibilitem a efetiva concretização da medida.
Outrossim, cumpre salientar que, tratando-se da juntada de documento cujo conteúdo revela interesse exclusivo da parte agravante, pessoa jurídica representada por advogado particular, incumbe ao seu patrono o ônus pela prática do respectivo ato processual.
Nestes termos, indefiro o pedido de intimação pessoal (fl. 24), assim como, considerando a ausência de cumprimento ao despacho de fl. 20, não tendo sido apresentado qualquer elemento apto a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, indefiro, também, o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE o agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/PR) -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
24/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:13
Ciente
-
24/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803799-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bec Laboratório Ltda - Me - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Junte a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que entenda capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Maceió, (data da assinatura digital)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/PR) -
09/04/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:44
Distribuído por dependência
-
04/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700347-94.2025.8.02.0030
Complexo Turistico Serra do Sol e Empree...
Antonio Henrique Lisboa Teixeira
Advogado: Pedro Igor Leandro dos Santos Avelino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 16:06
Processo nº 9000045-43.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Marcelo Correia Barbosa
Advogado: Teodomiro Andrade Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 09:49
Processo nº 0803835-58.2025.8.02.0000
Jose Ewayr de Albuquerque Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 10:05
Processo nº 0700340-05.2025.8.02.0030
Consorcio Nacional Honda LTDA
Sicleia Pereira do Nascimento
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 08:36
Processo nº 0803826-96.2025.8.02.0000
Itau Unibanco S/A Holding
Edvan Costa da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 17:50