TJAL - 0803792-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 13:37
Ato Publicado
-
30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
30/05/2025 11:59
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
20/05/2025 17:28
Ato Publicado
-
20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803792-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo Texeira dos Anjos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito ativo, interposto por Eduardo Texeira dos Anjos, irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu os pedidos de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pontuando que "conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$ 1.444,03 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), conforme faz prova, do contracheque juntada nos autos de origem, e anexo neste pedido, além disso fez juntada do extrato bancário, bem custos e gastos com sua filha recém nascida". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. Às fl. 29/31, foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 41/44). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:41 local.
-
15/05/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:20
Ciente
-
07/05/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803792-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduardo Texeira dos Anjos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Eduardo Texeira dos Anjos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, às fls. 60-62 dos autos da ação revisional tombada sob o n.º 0711437-89.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pontuando que "conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$ 1.444,03 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), conforme faz prova, do contracheque juntada nos autos de origem, e anexo neste pedido, além disso fez juntada do extrato bancário, bem custos e gastos com sua filha recém nascida". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que o Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que "a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa". 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionado diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que, para o deferimento do pleito de assistência gratuita, bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4º, da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que a parte demandante, ora recorrente, comprovou que é auxiliar de contabilidade, auferindo renda líquida no montante de R$ 1.444,03 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), portanto, aufere renda mensal em valor inferior a três salários mínimos (fl. 50 do feito de origem). 15.
Desse modo, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, observo que a parte agravante traz elementos de que não possui, efetivamente, uma condição financeira favorável para arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que o valor das custas iniciais restou fixado em R$ 1.210,54 (mil duzentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), montante que corresponde à quase totalidade de seus rendimentos mensais brutos. 16.
De sorte que, não há dúvidas quanto à sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando, sobretudo, que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais.
Razão pela qual entendo razoável modificar a Decisão objurgada, visto que até o parcelamento das custas comprometeria o sustento da parte autora. 17.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relato' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL) -
09/04/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000045-43.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Marcelo Correia Barbosa
Advogado: Teodomiro Andrade Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 09:49
Processo nº 0803835-58.2025.8.02.0000
Jose Ewayr de Albuquerque Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 10:05
Processo nº 0700340-05.2025.8.02.0030
Consorcio Nacional Honda LTDA
Sicleia Pereira do Nascimento
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 08:36
Processo nº 0803826-96.2025.8.02.0000
Itau Unibanco S/A Holding
Edvan Costa da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 17:50
Processo nº 0803799-16.2025.8.02.0000
Bec Laboratorio LTDA - ME
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:44