TJAL - 0701012-62.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 08:57
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
-
30/05/2025 08:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/05/2025 08:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 08:52
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0701012-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelia Alves Pinto Neves - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (artigo 90 do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte desistente é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, tal qual a aquiescência, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. -
29/05/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0701012-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelia Alves Pinto Neves - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo. -
22/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 23:56
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cecília Machado Costa (OAB 11993/AL) Processo 0701012-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmelia Alves Pinto Neves - cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
08/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 19:30
Decisão Proferida
-
25/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803705-68.2025.8.02.0000
Jamilson Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 10:28
Processo nº 0803689-17.2025.8.02.0000
Norsa Refrigerantes LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathalia Pardo de Campos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:21
Processo nº 0700039-06.2021.8.02.0028
Rodrigo Timoteo Bastos
Josival dos Santos Oliveira
Advogado: Djalma Novaes Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2021 00:25
Processo nº 0803622-52.2025.8.02.0000
Maria Fernanda Oliveira Sandes Superbomp...
Estado de Alagoas
Advogado: Andressa Targino Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 17:36
Processo nº 0803526-37.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Mario Otacilio dos Santos
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:35