TJAL - 0803526-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803526-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Mario Otacilio dos Santos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), FIXANDO MULTA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 36.000,00.2.
O AGRAVANTE SUSTENTA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E DO TETO FIXADO, ALÉM DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A MULTA DIÁRIA E O PRAZO FIXADOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE SUSPENDEU DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SÃO PROPORCIONAIS E ADEQUADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA, POSSIVELMENTE CONFIGURANDO “VENDA CASADA”, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.5.
O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA E O RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA, BEM COMO DA MULTA FIXADA.6.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 3ª CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PRÉVIA DA MULTA ESVAZIA SUA FINALIDADE COERCITIVA.7.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO TETO FIXADO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É PROPORCIONAL A FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA. 2.
A FIXAÇÃO DE TETO PARA ASTREINTE PODE COMPROMETER SUA FINALIDADE, SALVO QUANDO MANTIDO EM RESPEITO À NON REFORMATIO IN PEJUS.”___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, III, E 39, I; CPC, ARTS. 300 E 536, § 1º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
29/08/2025 11:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/08/2025 11:41
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 22:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:20
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803526-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Mario Otacilio dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:32
Incluído em pauta para 13/08/2025 11:32:27 local.
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13/08/2025 09:19
Ato Publicado
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12/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803526-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Mario Otacilio dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco PAN S/A em face de decisão interlocutória (fls. 61/65 dos autos originários) proferida em 11 de março de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Mauricio Cesar Breda Filho, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito contra si ajuizada e tombada sob o n. 0711430-97.2025.8.02.0001 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar a suspensão dos descontos relativos à contratação objeto da demanda, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada pelo juízo a quo, tanto pelo valor fixado por descumprimento, como pelo teto; b) o curto prazo para cumprimento da determinação. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 68, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 31 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, ao pleitear a minoração do valor das astreintes fixadas no primeiro grau, a diminuição do teto máximo da multa e a majoração do lapso temporal para cumprimento da determinação judicial. 10.
Inicialmente, importante pontuar que o consumidor requereu, na inicial da ação, a antecipação da tutela recursal, para que seja deferido o pedido de suspensão dos descontos efetivados em sua folha de pagamento.
O que fora deferido pelo juízo a quo nos termos já relatados. 11.
Para isso, o ora agravado aludiu em sua inicial (fls. 1/26 dos autos de origem) que "O autor é Aposentado pelo INSS, com NB nº 181.274.738-9.
Nessa linha, fora surpreendido pelo Banco Réu, oferecendo-lhe a contratação de um empréstimo consignado, ou seja, que teria desconto direto no contracheque e com taxas de juros mais acessíveis.Diante da situação financeira complicada, e atraído pela boa oferta, vez que, seria um empréstimo que já estava aprovado, sendo descontado diretamente da folha de pagamento e com juros mais acessíveis, a parte autora, confiando no mencionando Banco,entendeu por aceitar o empréstimo consignado oferecido, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de cartão de crédito consignado, com data de inclusão em NOVEMBRO DE 2022 E SEM DATA FIM, com descontos mensais em valores variados diretamente em folha [...] No entanto, com a breve análise dos documentos, bem como falta de esclarecimentos pelo Réu, restou verificado, que em verdade, a operação realizada trata-se de um CARTÃO DE BENEFÍCIOS - RCC, em que pese, frisa-se, ter sido vendida como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (sic, fls. 9/10). 12.
Como se vê, o autor alega não ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. 13.
Esse cartão de crédito contratado serve para a realização de saques, pelo consumidor, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento. 14.
Todos esses dados conduzem, ao menos a priori, à conclusão de que toda quantia que superar o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento será convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como irá ocorrer.
E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, provavelmente, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. 15.
Assim, revela-se presente a contratação de uma modalidade costumeiramente denominada "venda casada", prática que, a princípio, é rechaçada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 16.
Verifica-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa ao consumidor e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira, que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pela instituição financeira, nos quais um indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento. 17.
Haja vista o caráter alimentar dos valores descontados, diante da existência de indicativos da prática de uma conduta vedada pelo diploma consumerista, revela-se plausível impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela aqui deferida em favor do agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais, os quais demonstram, a princípio, indícios suficientes de que a não suspensão dos descontos ocasionará danos maiores ao recorrente. 18.
Portanto, reputo ser razoável e proporcional, para a obrigação de suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, a multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, que tenha ocorrido após o prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual este relator íntegra, entende que a fixação de teto para a multa cominatória implica no esvaziamento da finalidade da multa, ou seja, entendo que não deve haver limitação pré-estabelecida.
Certa feita, entendo igualmente razoável o valor fixado como teto da astreinte, já que a reforma é impossibilitada pelo princípio da non reformatio in pejus. 19.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
09/04/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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