TJAL - 0803428-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803428-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: RADJALMA EUSEBIO CORREIA DA SILVA - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em parte, a liminar requestada "para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 56/66 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente". 02.
Em suas razões, o banco agravante alegou, em síntese, que "o credor não está obrigado a receber de modo diverso do pactuado, ainda que mais vantajoso para si, ou na pior hipótese, receber menos do que o devido". 03.
Argumentou, também, que "a agravada não comprova minimamente as suas alegações, posto que aduz existir onerosidade excessiva e ilegalidade, mas não apresenta qualquer prova nesse sentido". 04.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seu provimento, para anular a decisão objurgada. 05.
Em Decisão de fls. 163/165 foi deferido, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada tão somente para determinar que o depósito judicial deverá ser realizado no valor integral das parcelas previstas no contrato, bem como, para permitir que o Juízo a quo, mediante provocação, possa liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, a teor do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 173. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB: 13463/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:21 local.
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16/05/2025 08:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803428-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: RADJALMA EUSEBIO CORREIA DA SILVA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº _________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls 68-74 dos autos da ação revisional de contrato tombada sob o n.º 0711586-85.2025.8.02.0001, que deferiu, em parte, a liminar requestada "para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 56/66 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente". 02.
Em suas razões, o banco agravante alegou, em síntese, que "o credor não está obrigado a receber de modo diverso do pactuado, ainda que mais vantajoso para si, ou na pior hipótese, receber menos do que o devido". 03.
Argumentou, também, que "a agravada não comprova minimamente as suas alegações, posto que aduz existir onerosidade excessiva e ilegalidade, mas não apresenta qualquer prova nesse sentido". 04.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seu provimento, para anular a decisão objurgada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, a liminar pleiteada, possibilitando o pagamento das prestações de contrato de financiamento por meio de depósito judicial. 10.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento do veículo automotor PEUGEOT - 208 LIKE 1.0 MT 06 4P Completo, 2022 / 2023, PLACA - RVF4G80, RENAVAM - *13.***.*04-60, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, todas no valor de R$ 1.893,91 (mil oitocentos e noventa e três reais enoventa e um centavos). 11.
Nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 12.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar em favor da correspondente instituição financeira aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 13.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 14.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 15.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada tão somente para determinar que o depósito judicial deverá ser realizado no valor integral das parcelas previstas no contrato, bem como, para permitir que o Juízo a quo, mediante provocação, possa liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, a teor do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 09 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) - Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB: 13463/AL) -
09/04/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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28/03/2025 15:22
Classe Processual alterada para
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27/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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