TJAL - 0700448-21.2017.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700448-21.2017.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - Ante o exposto, nos termos do art. 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS SOARES, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, além do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos são inerentes ao tipo; circunstâncias do crime prejudicam, uma vez que o réu foi encontrado com drogas junto com adolescentes, grupo que estaria praticando tráfico e fazendo uso de drogas; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8, fixando-a em 05 (seis) anos e 7 (sete) meses e 11 dias de reclusão e 562 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, pelo que permanece inalterada a pena-base.
Na terceira fase, incide a minorante referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas), no patamar de 2/3.
Portanto, resulta a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 187 dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49, do CP.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, vislumbro que o período que o acusado permaneceu preso não influenciará na fixação do regime.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Contudo, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, esta consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo no valor vigente a época do fato delituoso, em conta judicial a ser indicada no momento da execução.
A prestação de serviços à comunidade ocorrerá na forma a ser fixada em audiência admonitória.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, além de não existir vítima específica, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art.15,III, daConstituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Adotem-se as medidas necessárias para a execução da pena de multa, nos moldes do art. 686 e seguintes do CPP; e) Expeça-se a guia de execução definitiva ; f) Arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 12:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 11:45:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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03/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 16:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2020 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 01:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 16:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/04/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 16:20
Expedição de Ofício.
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27/04/2020 15:14
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
03/03/2020 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2020 08:11
Conclusos para despacho
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17/01/2020 09:30
Expedição de Certidão.
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06/01/2020 15:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2018 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2018 01:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2018 10:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2017 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2017 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 12:44
Juntada de Alvará
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24/07/2017 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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