TJAL - 0802575-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:06
Ciente
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19/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:52
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802575-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Rui Francisco Soares Nunes - Agravado: José Francisco Nunes (Espólio) - Agravado: Umbelina Soares de Melo Nunes (Espólio) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rui Francisco Soares Nunes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Batalha/AL, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700123-56.2024.8.02.0204, ajuizada pelo Espólio de José Francisco Nunes d de Umbelina Soares de Melo Nunes, representado pelo inventariante José Francisco Soares Nunes.
A decisão agravada (fls. 68/72 dos autos de origem) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a manutenção da posse do Espólio sobre o imóvel "Fazenda Antonio Pereira", localizada no município de Batalha/AL, no Povoado Saúde de Baixo, determinando que o agravante se abstenha de realizar atos de perturbação da posse exercida sobre o bem, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 04/27), o agravante alega, em síntese, que o Espólio não comprovou a posse das 12 (doze) tarefas de terra (na parte em que estariam edificados um salão e uma casa) que afirma possuir; que a decisão foi ultra petita ao conceder mais do que o pedido pelo agravado, determinando a manutenção da posse de toda a "Fazenda Antônio Pereira" (que possuiria cerca de 158 tarefas, conforme declarado no processo de inventário nº 0700470-94.2021.8.02.0204, às fls. 22, mencionado às fls. 07 do agravo), enquanto o Espólio afirmou em sua inicial possuir apenas 12 tarefas (conforme fls. 01/07 dos autos de origem, referenciado às fls. 12 do agravo); que ele, agravante, é proprietário e possuidor de grande parte da "Fazenda Antônio Pereira", inclusive da área onde estão edificados o salão e a casa objeto da disputa, apresentando argumentos sobre a aquisição de várias parcelas de terra através de diversos negócios jurídicos com herdeiros e terceiros (fls. 15/20); e que o processo criminal mencionado pelo agravado (nº 0700186-18.2023.8.02.0204, citado às fls. 12/13) não serve de prova para justificar a manutenção de posse, pois o Ministério Público teria reconhecido a inexistência de crimes de ameaça e lesão corporal (fls. 24/25).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela antecipada concedida em favor do Espólio agravado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado aos autos (fl. 48).
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada, ao determinar a manutenção da posse do agravado sobre a totalidade do imóvel denominado "Fazenda Antonio Pereira", aparentemente extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, caracterizando possível julgamento ultra petita.
Conforme se verifica dos autos, o próprio agravado afirmou em sua petição inicial (fls. 01/07 dos autos de origem, citado às fls. 12 do agravo) que ocupava apenas "uma fração de média de 12 (doze) tarefas do bem da inventariança", enquanto a decisão agravada determinou a manutenção da posse sobre todo o imóvel "Fazenda Antonio Pereira", que, segundo informações constantes nos autos do processo de inventário (nº 0700470-94.2021.8.02.0204, fls. 22, mencionado às fls. 07 e 23 do agravo), possui aproximadamente 158 tarefas de terra.
Quanto ao requisito do periculum in mora, resta também configurado, pois, mantida a decisão nos termos em que foi proferida, o agravante ficará impedido de exercer atos possessórios sobre áreas que alega serem de sua propriedade e posse, sob pena de multa diária e possíveis sanções civis e criminais, o que evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, vislumbro questão relevante quanto aos requisitos da ação possessória, especialmente no que tange à comprovação da posse anterior do agravado sobre a área específica em que se encontram as edificações mencionadas (salão e casa).
Na ação de reintegração de posse é necessário que o autor comprove sua posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).
No caso concreto, a prova da posse do agravado sobre a área específica reclamada apresenta-se, em análise preliminar, insuficiente, levantando dúvidas razoáveis que merecem maior aprofundamento durante a instrução processual.
O boletim de ocorrência (Termo Circunstanciado de Ocorrência mencionado às fls. 70-71 da decisão agravada) e a gravação (mídia referida às fls. 71 da decisão agravada) demonstram, em princípio, apenas um conflito entre as partes, mas não comprovam inequivocamente a posse anterior do agravado sobre a área específica e as edificações em disputa.
Por outro lado, o agravante apresenta diversos argumentos e indicativos documentais (fls. 15/20 do agravo) que podem sustentar sua alegação de posse e propriedade sobre partes significativas da fazenda, incluindo a área onde se encontram as edificações objeto da disputa, notadamente a menção à aquisição de uma área de 11 tarefas onde estariam as edificações disputadas, conforme exposto às fls. 18/19 do agravo.
Assim, diante das peculiaridades do caso e da complexidade da situação fundiária descrita, mostra-se prudente a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, para evitar possível dano de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Tecio Marques Gabriel (OAB: 11727/AL) - José Francisco Soares Nunes - Manoel Gonzaga da Silva (OAB: 2712/AL) - José Francisco Soares Nunes (OAB: 18662/AL) - José Francisco Soares Nunes -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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