TJAL - 0800341-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800341-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniel Gomes da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 62576/DF) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/07/2025 15:25
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 09:49
Solicitação de envio à PGJ
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29/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:38
Ciente
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22/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:11
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 10:47
Intimação / Citação à PGE
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14/04/2025 10:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800341-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniel Gomes da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL GOMES DA SILVA, objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 159/163- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0754573-73.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] 13.
Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada. 14.
Em razão da ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte autora, bem como considerando o valor reduzido das custas processuais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Sustentou que preenche os requisitos legais para sua promoção ao cargo de 3º Sargento.
Nesse contexto, aduziu que foi injustamente preterido nos processos de promoção, haja vista que seus colegas de corporação, com tempo de serviço equivalente, foram promovidos.
Ante a isso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
Requereu, também, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, determinando a promoção imediata do agravante ao cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Juntou documentos de fls. 10/26.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque o Extrato de Recebimento e os comprovantes juntados dão conta de que a parte Agravante possui capital bruto de R$ 6.007,06 (seis mil, sete reais e seis centavos), com descontos somados no valor de R$ 1.196,55 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), restando assim o capital líquido de R$ 4.810,51 (quatro mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
A partir da Guia de Recolhimento nos autos originais (fl. 157), é possível observar que o valor das custas gira em torno de R$ 294,30 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Desse modo, pode-se concluir que a remuneração percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 62576/DF) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
09/04/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 10:25
Indeferimento
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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16/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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