TJAL - 0803137-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:39
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803137-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Tiburcio da Silva' - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO).
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO), CESSADO PELO INSS, APESAR DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 642.675.619-2, À LUZ DAS PROVAS MÉDICAS QUE INDICAM A INCAPACIDADE DA PARTE AGRAVANTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
LAUDOS MÉDICOS DEMONSTRAM PERSISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS GRAVES, INCAPACITANTES, COM RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS.4.
A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OCORREU MESMO DIANTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.5.
O CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL.6.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CESSADO INDEVIDAMENTE, QUANDO COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS A PERSISTÊNCIA DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, NOTADAMENTE QUANDO SE TRATA DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300, § 3º, LEI 8.213/1991, ART. 59; .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº. 0803275-53.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/06/2024; TJAL, AI Nº. 0808615-46.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/04/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Carnaúba Correia (OAB: 15397/AL) -
14/05/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:13
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803137-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Tiburcio da Silva' - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Henrique Carnaúba Correia (OAB: 15397/AL) -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:49
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:49:34 local.
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29/04/2025 10:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:15
Ciente
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24/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803137-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Tiburcio da Silva' - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CÍCERO TIBURCIO DA SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 77/79)proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário (91) com Pedido de Tutela Antecipada c/c Aposentadoria por Invalidez Acidentária, autos de n° 0705348-50.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Os atestados e laudos médicos apresentados, por si sós, não alterariam o cenário fático que ensejou o indeferimento administrativo.
Só a perícia judicial para descortinar a realidade por trás dos relatórios emitidos, eis que realizada por profissional isento. [...] Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou a impossibilidade de retornar e persistir no desempenho de suas funções laborais, haja vista que exercia a função de servente na construção civil, realizando atividades que demandavam intenso esforço físico.
Alegou a ocorrência de sérias fraturas e outras patologias incapacitantes, resultantes de um acidente de trajeto, no qual foi atingido por uma motocicleta.
Sustentou que estava em gozo do auxílio-doença acidentário, contudo, houve a cessação indevida do benefício, não obstante as limitações persistentes, confirmadas por laudos médicos.
Ao final, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar o imediato restabelecimento do benefício NB 642.675.619-2.
Juntou os documentos de fls. 11/60.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do benefício da justiça gratuita em Primeiro grau), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido requestado pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Da análise dos autos originários, depreende-se a verossimilhança das alegações do Agravante, na medida em que anexou documentos comprobatórios não só da sua incapacidade laborativa, como da necessidade da percepção do auxílio.
In casu, extrai-se da exordial que o Agravante vinha recebendo regularmente o benefício do auxílio doença por Acidente de trabalho desde o dia 25/02/2023, todavia, a cessação do referido benefício ocorreu no dia 09/12/2024, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (fl. 36- autos de origem).
Segundo Atestado Médico à fl. 45, o paciente é portador de fratura com defeito de consolidão da clavícula direita e fratura de maleólo tibial esquerdo e demais patologias osteoarticulares, acompanhado de processo doloroso crônico, limitante, inapto a exercer suas funções laborais.
Ademais, em que pese a negativa à fl. 44, a própria perícia do INSS reconheceu a incapacidade do Agravante.
Nesse contexto, resta evidenciado o fumus boni iuris, diante da existência de elementos probatórios nos autos que são capazes de comprovar que o Agravante estava gozando do benefício previsto no Art. 59, da Lei n° 8.213/91 e, ao menos em cognição sumária, continua incapacitado para a atividade laborativa, conforme laudos médicos juntados aos autos.
Quanto ao perigo de irreversibilidade, a doutrina e a jurisprudência dominante entendem impossível a interpretação do Art. 273, §2º, do CPC/1973, atual art. 300, §3º, do CPC/2015, de forma absoluta, sob pena de tornar inócuo o instituto da antecipação da tutela.
Neste sentido, são as lições do Teori Zavascki: "Reitere-se, contudo, que a vedação inscrita no citado §2º deve ser relativizada, sob pena de ficar comprometido quase por inteiro o próprio instituto da antecipação de tutela.
Com efeito, são muitas as circunstâncias em que a reversibilidade corre algum risco, notadamente no que se diz respeito à reposição in natura da situação fática anterior.
Mesmo nestas hipóteses, todavia, é cabível o deferimento da medida desde que manifesta a verossimilhança do direito alegado e dos riscos inversos, decorrentes da sua não fruição imediata." (Antecipação da Tutela: 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 102).
Em caso análogo ao aqui em análise, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO LIMINAR DE AUXÍLIO-SAÚDE INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. 1.
Decisão judicial recorrida que negou restabelecimento do benefício de auxílio-saúde e determinou a realização de perícia judicial. 2.
Ante os atestados e laudos apresentados pela parte agravante, manter suspenso o auxílio-saúde, enquanto aguarda a realização da perícia médica, não é a medida mais adequada, considerando que se trata de benefício de natureza alimentar. 3.
Nas ações de cunho previdenciário, na dúvida, deve prevalecer o direito da parte mais frágil (princípio doindubiopro misero), no caso o Autor/Agravante. 4.
Pedido de conversão de auxílio-saúde previdenciário em auxílio- acidente não conhecido.
Pedido não analisado na origem.
Apreciação nesta instância revisora que configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0803275-53.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/06/2024; Data de registro: 14/06/2024) (Original sem grifos) O periculum in mora também se encontra presente, perante o caráter alimentar do benefício.
Estando a parte Autora impossibilitada de trabalhar e sem receber o auxílio, ficará impossibilitada de adimplir com seus compromissos e, de maneira geral, subsistir.
Registre-se, ainda, que a Decisão como posta está em consonância com o entendimento recente desta Corte de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERSISTÊNCIA DAS MESMAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA DOS AUTOS.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE A SEGURADA CONTINUA INCAPACITADA PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS.
EXERCE A PROFISSÃO DE BANCÁRIA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO E MOVIMENTOS REPETITIVOS, QUE SÃO PROPÍCIOS A GERAR LESÕES EM PULSOS, DEDOS, BRAÇOS E OMBROS, FATOR TEMERÁRIO ANTE O DIAGNÓSTICO DA AGRAVANTE.
PREVALÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0808615-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/04/2023; Data de registro: 20/04/2023) (Grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal, a fim de conceder o restabelecimento do benefício NB 642.675.619-2, em favor da Agravante, até ulterior determinação judicial.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o inciso II do Art. 1.019 do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpra-se Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Henrique Carnaúba Correia (OAB: 15397/AL) -
09/04/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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