TJAL - 0803217-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:57
Ciente
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:22
Expedição de
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10/04/2025 15:18
Expedição de
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10/04/2025 15:03
Expedição de
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10/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:44
Confirmada
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10/04/2025 09:44
Expedição de
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10/04/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:40
Confirmada
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10/04/2025 09:40
Autos entregues em carga ao
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803217-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Vânia Procópio do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Vânia Procópio do Nascimento, representada pela Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe (fls. 32/36 dos autos de nº 0702162-27.2024.8.02.0042), que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante aduz que é portadora de neoplasia maligna de tireóide (CID C73), razão pela qual necessitaria do fornecimento do kit de monitorização do nervo laríngeo C2, equipamento essencial para a realização do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total.
Argumenta que o laudo médico apresentado (fls. 10/14 da origem) e os exames médicos (fls. 15/19 da origem) demonstram não só a probabilidade do seu direito, como também o perigo da demora com a postergação do tratamento, de modo que a decisão prolatada pelo juízo a quo incorreu em equívoco ao desconsiderar os documentos apresentados.
Nesse sentido, defende que o laudo emitido pelo profissional que faz seu acompanhamento demonstra a necessidade e a urgência do equipamento requerido.
Acrescenta que o parecer emitido pela câmara técnica de saúde não vincula a decisão judicial, uma vez que a sua finalidade é apenas auxiliar os órgãos julgadores prestando informações especializadas de natureza técnica.
No mais, ressalta que, quanto à urgência, o NATJUS não poderia apresentar manifestação sem realizar prévia inspeção pessoal do paciente para avaliar o caso concreto, de forma que não há como atestar a urgência apenas com base na literatura médica atual.
Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do equipamento prescrito pelo profissional que realiza seu acompanhamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença às fls. 109/112 dos autos principais, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 8 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
09/04/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/04/2025 15:39
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 09:26
Conclusos
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24/03/2025 09:26
Expedição de
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24/03/2025 09:26
Distribuído por
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24/03/2025 09:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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