TJAL - 0723866-64.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723866-64.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Josinete Maria dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723866-64.2020.8.02.0001 Recorrente : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53.389/RS).
Recorrida : Josinete Maria dos Santos.
Advogado : José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) -
18/03/2025 09:39
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de
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20/02/2025 09:25
Conclusos
-
20/02/2025 09:25
Ciente
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20/02/2025 09:24
Expedição de
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19/02/2025 21:02
Juntada de Petição de
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 12:25
Expedição de
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28/01/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:40
Conclusos
-
27/01/2025 12:40
Expedição de
-
27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de
-
27/01/2025 12:37
Redistribuído por
-
27/01/2025 12:37
Redistribuído por
-
24/01/2025 09:27
Remetidos os Autos
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24/01/2025 09:20
Expedição de
-
13/12/2024 14:54
Ciente
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12/12/2024 17:51
devolvido o
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12/12/2024 17:51
devolvido o
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12/12/2024 17:51
devolvido o
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12/12/2024 17:51
devolvido o
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12/12/2024 17:51
devolvido o
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Documento
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de
-
17/10/2024 08:14
Remetidos os Autos
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10/05/2024 14:33
Ciente
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10/05/2024 14:30
Expedição de
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de
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10/05/2024 12:55
Incidente Cadastrado
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06/05/2024 16:03
Ciente
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06/05/2024 16:02
Expedição de
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de
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06/05/2024 15:50
Incidente Cadastrado
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02/05/2024 12:44
Publicado
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30/04/2024 10:49
Expedição de
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24/04/2024 14:33
Mérito
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24/04/2024 09:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/04/2024 09:48
Conhecido o recurso de
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19/04/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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15/04/2024 10:57
Conclusos
-
10/04/2024 15:42
Publicado
-
09/04/2024 15:27
Expedição de
-
05/04/2024 08:01
Despacho
-
23/01/2023 13:24
Conclusos
-
23/01/2023 13:01
Expedição de
-
23/01/2023 11:30
Atribuição de competência
-
19/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:00
Conclusos
-
27/07/2022 12:58
Expedição de
-
27/07/2022 12:40
Atribuição de competência
-
22/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:25
Conclusos
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19/07/2022 15:25
Expedição de
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19/07/2022 15:25
Distribuído por
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19/07/2022 15:22
Registro Processual
-
19/07/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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