TJAL - 0735403-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 0735403-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S/A - 1.Perscrutando-se os autos, observa-se que restara ofertado nos presentes autos pedido de cumprimento de sentença às fls. 645/647. 2.Desta forma, DEFIRO as providências vindicadas, ao tempo em que determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil. 3.Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.Ademais, não havendo pagamento no prazo estabelecido no "item 2" supracitado, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via SisbaJud, em contas de titularidade do Executado, intimando o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 5.Expedientes necessários. 6.Cumpra-se e dê-se ciência. -
22/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:13
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:08
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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26/02/2025 10:55
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 10:54
Transitado em Julgado
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07/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 0735403-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, e atento a tudo o mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida a pagar à promovente o valor de R$ 12.406,37 (doze mil quatrocentos e seis reais e trinta e sete centavos) - a título de indenização material pelos danos ocasionados às 3 Botoeiras de Chamada de Pavimento, 02 Módulos Controle do Operador de Portas, 02 Interface MAQ e 01 Fonte de Alimentação - atualizado pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (24/12/2023).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte Promovida ao pagamento das custas de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% do valor da causa, devidamente atualizados pela SELIC.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Por outro lado, caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJAL, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
06/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 18:09
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:31
Decisão Proferida
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25/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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