TJAL - 0718212-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 17475A/AL) Processo 0718212-23.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aleir Cardoso de Oliveira Advocacia - Aguarde-se os efeitos do recebimento do Agravo de Instrumento.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 17475A/AL) Processo 0718212-23.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aleir Cardoso de Oliveira Advocacia - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
11/04/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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10/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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