TJAL - 0812900-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812900-14.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o Acórdão combatido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE REPETITIVO (TEMA 685/STJ).
JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, MAS, NO MÉRITO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
SUSTENTA O EMBARGANTE OMISSÃO QUANTO: (I) À INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC; (II) À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 685 DO STJ (RESP 1.370.899/SP); E (III) À ANÁLISE DOS JUROS MORATÓRIOS.
REQUEREU PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE OS PONTOS ALEGADOS.
A PARTE EMBARGADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC; (II) DEFINIR SE DEVERIA TER SIDO DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 685/STJ; E (III) AFERIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, DESTINADAS A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SERVINDO COMO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.04.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES RELATIVAS À MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC, AO SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 685/STJ E AOS JUROS MORATÓRIOS, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.05.
A PRETENSÃO DO EMBARGANTE CONSISTE, EM VERDADE, EM REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE SE REVELA INCABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.06.
O ENTENDIMENTO FIRMADO FOI NO SENTIDO DE QUE A MULTA E OS HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC INCIDEM DIANTE DO NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, MESMO COM O DEPÓSITO JUDICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.07.
A QUESTÃO DO SOBRESTAMENTO FOI CONSIDERADA PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC, TENDO SIDO OBJETO DE EXAME ANTERIOR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803503-09.2016.8.02.0000.08.
EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA COMO INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS.09.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA, CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:11.
NÃO CONFIGURA OMISSÃO O ACÓRDÃO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, ANALISA AS TESES SUSCITADAS PELA PARTE, AINDA QUE NÃO O FAÇA DE MODO EXAURIENTE OU DE FORMA ALINHADA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.12.
A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC É DEVIDA MESMO QUANDO HÁ DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.13.
QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODEM SER REAPRECIADAS, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.14.
O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC E NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.15.
NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS, AINDA QUE REJEITADOS.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 507, 1.022 E 1.025; ART. 523, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 13/06/2018; STJ, AGINT NO CC 160428/DF, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, DJE 01/08/2019; TJ-AL, AI 0809482-10.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 04/08/2022; TJ-AL, EDCL 0732503-14.2014.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA, J. 01/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812900-14.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., irresignado com o Acórdão de fls. 171/179 que conheceu, em parte, do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado quanto as teses de ausência de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como, quanto à necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.370.899/SP (Tema 685 STJ), e sobre os juros moratórios. 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos, pugnando pela manifestação expressa de todos os artigos suscitados. 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 10/13). 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812900-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer, em parte, do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o ato judicial impugnado.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator.
A Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude da suspeição declarada do Des.
Alcides Gusmão da Silva, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A., VISANDO REFORMAR DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
O RECURSO QUESTIONA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, SENDO ESTE O CERNE DA CONTROVÉRSIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO ÀS TESES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, ESPECIFICAMENTE SOBRE A ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 685, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA ALAGOANA E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; E(II) SABER SE A DECISÃO QUE IMPÔS MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 523, § 1º, DO CPC, CONSIDERANDO O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR PARA GARANTIR O JUÍZO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE AS QUESTÕES JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE, COMO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA ALAGOANA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, CONFORME O ART. 507 DO CPC.04.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO EFETUADO PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO É CONSIDERADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSSIBILITANDO, DESDE LOGO, A PENHORA, CONFORME O ART. 523, §§ 1º E 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE05.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 06. "A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. 07.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EXIME O EXECUTADO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §§ 1º, DO CPC, VISTO QUE NÃO PERFAZ ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, POSSIBILITANDO, DESDE LOGO, A PENHORA, NOS TERMOS DO § 3º DO REFERIDO DISPOSTIVO"._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 507 E ART. 523, §§ 1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N.º 2504809 SP 2023/0356559-2, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 12.08.2024; STJ, AGINT NO RESP N.º 2116698 RS 2023/0460051-5, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.06.2024; STJ, AGINT NO ARESP N.º 2125949 GO 2022/0137004-8, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.11.2023; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1950677 RJ 2021/0240389-6, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 03.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812900-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos, defiro o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil,no valor de R$ 111.247,90 (cento e onze mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), representativo de 20% (vinte por cento) do valor total em execução (10% de multa e 10% de honorários pela fase de cumprimento de sentença), em respeito ao art. 523, § 1º do CPC (sic, fl. 1026, dos autos de origem). 02.
Sustentou a agravante a necessidade de suspensão do feito, em razão de que "ainda estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil no REsp nº 1.370.899/SP".
Ademais, aduziu que "em que pese o entendimento do STJ de que para a promoção de Liquidação de Sentença Coletiva possa ser tanto o do juízo prolator da decisão omo o do foro do domicílio do poupador, tal entendimento NÃO LEGITIMA que o INCPP, instituto legitimado extraordinário promova as referidas liquidações no foro de seu domicílio, ou seja, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DOS POUPADORES". 03.
Em sequência, alegou que "o D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 04.
Além disso, insurgiu-se quanto aos consectários legais aplicados no cálculo da parte exequente, uma vez que "foi utilizado como índice de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata", o que defendeu ser indevido, "a 1) pois não se trata de cálculo-base do valor devido a título de Expurgos Inflacionários, mas sim de cálculo de ATUALIZAÇÃO do valor inicialmente pleiteado com o fito de executar a quantia devidamente atualizada e a 2) porque o Douto Juízo a quo jamais definira que o índice de atualização do valor deveria ser pelo IRP, ocasião em que a parte autora utilizou o referido índice de forma espontânea e arbitrária".
Em adição, consignou que "a parte autora aplicou em seus cálculos de atualização JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS sem qualquer classificação ou nominação dos referidos juros", e que "os referidos juros de mora já haviam sido incluídos nos cálculos inicialmente apresentados pela parte autora quando da apresentação da Petição Inicial, sendo a incidência dessa verba chancelada pelo D.
Juízo Primevo quando julgou a liquidação". 05.
Ainda, sobre a penhora defendeu que "ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados", pois "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou no cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária", de sorte que "após a garantia do juízo, não se pode mais exigir do Executado a atualização de valores, sendo inconcebível que o Agravante seja onerado com juros e correção monetária mesmo após a efetivação de depósito judicial, que foi realizado no exato valor executado na inicial".
No que tange à imposição de multa, expôs que "os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 06. À vista disso, e pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem como para "b) SUSPENDER o presente feito por afetação da matéria ao Tema 685, até o julgamento o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP; c) determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ocasião do RECENTÍSSIMO precedente firmado no STJ no RESP 1866440-AL, que determinou que o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital não é o Juiz Natural para processamento e julgamento dos casos ajuizados pelo INCPP; d) intimar a parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; e) conhecer e prover o presente recurso para que seja reformada a r.
Decisão proferida pelo juízo a quo julgando-se procedente este Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, desconstituindo a decisão que homologou os cálculos Periciais, determinado a realização de alteração nos cálculos Periciais, restringindo o termo final de atualização do valor até a data de 23/08/2024 - data do depósito judicial efetivado pelo Banco do Brasil, com fulcro na Súmula 179 do STJ, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça". 07.
Em Decisão de fls. 87-95, houve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 08.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 99-115, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
07/05/2025 00:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Retirado de Pauta
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812900-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos, defiro o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil,no valor de R$ 111.247,90 (cento e onze mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), representativo de 20% (vinte por cento) do valor total em execução (10% de multa e 10% de honorários pela fase de cumprimento de sentença), em respeito ao art. 523, § 1º do CPC (sic, fl. 1026, dos autos de origem). 02.
Sustentou a agravante a necessidade de suspensão do feito, em razão de que "ainda estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil no REsp nº 1.370.899/SP".
Ademais, aduziu que "em que pese o entendimento do STJ de que para a promoção de Liquidação de Sentença Coletiva possa ser tanto o do juízo prolator da decisão omo o do foro do domicílio do poupador, tal entendimento NÃO LEGITIMA que o INCPP, instituto legitimado extraordinário promova as referidas liquidações no foro de seu domicílio, ou seja, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DOS POUPADORES". 03.
Em sequência, alegou que "o D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 04.
Além disso, insurgiu-se quanto aos consectários legais aplicados no cálculo da parte exequente, uma vez que "foi utilizado como índice de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata", o que defendeu ser indevido, "a 1) pois não se trata de cálculo-base do valor devido a título de Expurgos Inflacionários, mas sim de cálculo de ATUALIZAÇÃO do valor inicialmente pleiteado com o fito de executar a quantia devidamente atualizada e a 2) porque o Douto Juízo a quo jamais definira que o índice de atualização do valor deveria ser pelo IRP, ocasião em que a parte autora utilizou o referido índice de forma espontânea e arbitrária".
Em adição, consignou que "a parte autora aplicou em seus cálculos de atualização JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS sem qualquer classificação ou nominação dos referidos juros", e que "os referidos juros de mora já haviam sido incluídos nos cálculos inicialmente apresentados pela parte autora quando da apresentação da Petição Inicial, sendo a incidência dessa verba chancelada pelo D.
Juízo Primevo quando julgou a liquidação". 05.
Ainda, sobre a penhora defendeu que "ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados", pois "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou no cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária", de sorte que "após a garantia do juízo, não se pode mais exigir do Executado a atualização de valores, sendo inconcebível que o Agravante seja onerado com juros e correção monetária mesmo após a efetivação de depósito judicial, que foi realizado no exato valor executado na inicial".
No que tange à imposição de multa, expôs que "os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 06. À vista disso, e pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem como para "b) SUSPENDER o presente feito por afetação da matéria ao Tema 685, até o julgamento o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP; c) determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ocasião do RECENTÍSSIMO precedente firmado no STJ no RESP 1866440-AL, que determinou que o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital não é o Juiz Natural para processamento e julgamento dos casos ajuizados pelo INCPP; d) intimar a parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; e) conhecer e prover o presente recurso para que seja reformada a r.
Decisão proferida pelo juízo a quo julgando-se procedente este Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, desconstituindo a decisão que homologou os cálculos Periciais, determinado a realização de alteração nos cálculos Periciais, restringindo o termo final de atualização do valor até a data de 23/08/2024 - data do depósito judicial efetivado pelo Banco do Brasil, com fulcro na Súmula 179 do STJ, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça". 07.
Em Decisão de fls. 87-95, houve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 08.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 99-115, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:30
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:30:20 local.
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14/04/2025 10:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/02/2025 13:14
Ciente
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06/02/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:47
Incidente Cadastrado
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28/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:34
Ciente
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28/01/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 13:15
Processo Transferido
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27/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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16/12/2024 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:49
Distribuído por dependência
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09/12/2024 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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