TJAL - 0803491-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
24/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803491-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso para, no mérito, JULGAR PREJUDICADO, nos termos do voto condutor - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR.
EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE GRAVAMES ANTIGOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA DE REGISTRO INSTITUÍDA POSTERIORMENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDEU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA PORTARIA DETRAN/AL Nº 2.738/2024 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.126/2023 QUANTO À EXIGÊNCIA DE REGISTRO E PAGAMENTO DE TAXA RELATIVA A CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS FIRMADOS ENTRE 01.01.2019 E 05.03.2024.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAMES REFERENTES A CONTRATOS QUITADOS, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA.
A PARTE AGRAVANTE DEFENDE A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA DE REGISTRO COMO CONDIÇÃO PARA A BAIXA DOS GRAVAMES, NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS PORTARIAS.
INFORMA A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE SUBSTITUIU A DECISÃO AGRAVADA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EXAURIENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA IMPLICA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, PREJUDICANDO O INTERESSE RECURSAL.4.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A SENTENÇA TORNA INSUBSISTENTE A DECISÃO AGRAVADA, ENSEJANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: “A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804403-16.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.12.2021; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800037-31.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB: 326044/SP) - Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
23/07/2025 14:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:51
Prejudicado o recurso
-
23/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 16:17
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803491-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB: 326044/SP) - Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:57
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:57:46 local.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803491-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB: 326044/SP) - Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
09/07/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:21
devolvido o
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 14:47
devolvido o
-
22/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803491-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0705464-56.2025.8.02.0001, que, ao apreciar o pedido liminar, concedeu parcialmente a ordem para suspender o registro dos contratos de alienação fiduciária firmados entre 01/01/2019 até 05/03/2024 e suspender o recolhimento da taxa de registro nesses casos, mas indeferiu o pedido de baixa dos gravames referentes a contratos já quitados, ao fundamento de que não haveria prova da existência de contratos atingidos pelo ato coator e de que este não trataria especificamente da baixa de gravames.
O agravante afirma ser instituição financeira responsável por conceder financiamentos com garantia de alienação fiduciária de veículos, sendo o registro desses contratos exigido pelos órgãos estaduais de trânsito e realizado, até recentemente, por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG), operado pela B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão.
Alega que, até março de 2024, o DETRAN/AL não dispunha de sistema próprio para tal finalidade, passando a exigir o registro apenas com a entrada em vigor da Portaria DETRAN nº 315/2024, que criou o sistema eletrônico e-RDC.
Sustenta que a Portaria DETRAN nº 2.738/2024 instituiu o programa REGULARIZE/GRAVAME, o qual obrigaria a regularização de todos os contratos com gravames ativos firmados desde 01/01/2019, condicionando a manutenção ou baixa do gravame ao registro no novo sistema, sob pena de exclusão e baixa automática.
Alega que tal medida implicaria cobrança indevida e retroativa de taxa de registro para contratos celebrados antes da obrigatoriedade legal, o que motivou a impetração do mandado de segurança, no qual requereu, em sede liminar, a suspensão da obrigação de registro eletrônico dos contratos firmados entre 01/01/2019 e 05/03/2024; a suspensão do recolhimento da taxa de registro relativa a esses contratos e a determinação de baixa dos gravames referentes a contratos quitados, sem exigência de pagamento da taxa de registro.
A decisão agravada acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da exigência de registro e taxa quanto aos contratos celebrados antes da vigência da Portaria nº 315/2024, mas indeferiu o pedido de baixa dos gravames, por entender que este ponto não era alcançado diretamente pelo ato coator e que o agravante não teria individualizado os contratos atingidos.
Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração, aduzindo que demonstrou de forma clara, inclusive com documentos, a impossibilidade de baixa dos gravames sem o pagamento da taxa de registro.
Sustenta que o indeferimento da liminar nesse ponto decorreu de interpretação isolada dos pedidos e não considerou a conexão lógica entre os fundamentos da impetração e a ilegalidade da cobrança de taxa como requisito para a baixa.
O agravante reitera que, conforme o parágrafo único do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020, o credor pode requerer, a qualquer tempo, a baixa do gravame, independentemente da quitação das obrigações do devedor, o que reforça a ilegalidade da exigência imposta pelo DETRAN/AL.
Argumenta que a Portaria nº 2.738/2024 extrapola os limites legais ao exigir o recolhimento retroativo da taxa como condição para a baixa, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e vedação ao confisco.
Ademais, o agravante aponta precedentes do TJRS nos quais se reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxa de registro retroativa em contextos análogos, nos quais a implantação de novos sistemas de controle não pode gerar obrigações para fatos geradores pretéritos, sob pena de cobrança em duplicidade.
Por fim, sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último evidenciado pelo impedimento de cancelamento dos gravames mesmo nos contratos quitados, o que compromete a higidez dos registros e pode ensejar prejuízos reputacionais e financeiros, além de impedir a circulação regular de veículos.
Diante disso, requer a concessão da tutela recursal para determinar que o DETRAN/AL não condicione a baixa dos gravames dos contratos quitados ao pagamento da taxa de registro, em relação aos contratos anteriores às Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024; bem como o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente a medida liminar pleiteada no mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, importa anotar que o caso em tela precisa ser avaliado à luz do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 6º da LINDB, bem como das normas dele decorrentes, notadamente no âmbito administrativo e tributário. É razoável avaliar o que foi apontado pelo recorrente sob uma perspectiva a não colocar o contribuinte numa situação surpresa, que muito pode prejudicá-lo, a depender de como a norma em discussão será interpretada e aplicada.
Assim, reputo, num primeiro olhar sobre a causa, que resta demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, uma vez que a exigência de registro retroativo de contratos e a cobrança da respectiva taxa, ao menos inicialmente, afrontam princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a irretroatividade da lei tributária (artigo 150, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal) e a segurança jurídica, ambos normas fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Além disso, não é demais destacar que apenas sob a perspectiva da anterioridade tributária nonagesimal pode ser exigível o pagamento da taxa de registro nos moldes das Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024.
A considerar as imposições constantes nos mencionados instrumentos normativos, sob a ótica do art. 150, III, ''c'', da CF/88, nota-se que o prazo para entrada em vigor das exigências apontadas pelo recorrente atinge 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Ou seja, não há previsão legal do efeito retroativo da taxa em questão, cujo fato gerador ocorreu no momento original do registro.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, o CTN também dispõe normas que confirmam a linha argumentativa ora em construção.
Leia-se: Art. 105.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116. ()Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Em acréscimo, é importante assinalar que a imposição de sanções indiretas para compelir o cumprimento da exigência, como o bloqueio da baixa de gravames e o impedimento de novos registros, configura sanção política vedada pela Súmula nº 70 do STF.
Cabe ainda anotar que o dispõe o art. 1.361, § 1º, do CC/02.
Veja-se: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Do que se extrai da norma civilista, o contrato tem sua validade/início no momento em que há sua celebração entre as partes e é feita a anotação no certificado de registro, informado o órgão competente.
Este pode ser considerado o momento em que resta constituído o fato gerador da taxa de registro.
Logo, não se mostra exigível o pagamento da referida taxa concernentemente aos contratos realizados anteriormente a 03/2024.
No caso, não havia previsão legal da referida taxa nos moldes estabelecidos, o fato gerador concernente à taxa de registro ocorreu muito tempo antes da inovação legislativa/normativa e ausente a anterioridade nonagesimal.
Demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável também está evidenciado, pois a exigência imposta pelo DETRAN/AL inviabiliza a regularização de veículos e prejudica diretamente a atividade econômica da agravante, bem como os consumidores que dependem da regularização dos gravames para a livre disposição de seus bens.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedendo o efeito suspensivo-ativo, no sentido de suspender a obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, dos Registros de Contratos de forma retroativa para o período de 01/01/2019 a 05/03/2024; bem como as sanções decorrentes da não realização do registro de contratos previstas nas referidas normas, em especial o impedimento ao registro e baixa de novos gravames, baixa indevida dos gravames atualmente existentes e exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro e Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil e outras formas de garantia real nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, afastando qualquer ato tendente a exigi-los, até que haja deliberação ulterior da matéria.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB: 326044/SP) - Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
15/04/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:11
Certidão sem Prazo
-
14/04/2025 16:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 16:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500399-24.2025.8.02.9003
Instituto de Olhos de Maceio S/C LTDA
Municipio de Maceio
Advogado: Eduardo Messias Goncalves de Lyra Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 15:22
Processo nº 0803778-40.2025.8.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Celina de Paiva Teixeira Duarte
Advogado: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 22:21
Processo nº 0500397-54.2025.8.02.9003
Elj - Eduardo Lyra Junior Advocacia
Municipio de Maceio
Advogado: Eduardo Messias Goncalves de Lyra Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 15:15
Processo nº 0500395-84.2025.8.02.9003
Alcino Pereira Moraes
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva Socie...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 14:51
Processo nº 0748846-70.2023.8.02.0001
Maria Betania dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 11:35