TJAL - 0803778-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:05
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:05:48 local.
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24/07/2025 11:26
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803778-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Maria Celina de Paiva Teixeira Duarte - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
23/07/2025 16:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:10
Ciente
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10/06/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:59
Ciente
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05/06/2025 18:45
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 20:17
devolvido o
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03/06/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:38
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803778-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Maria Celina de Paiva Teixeira Duarte - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando reformar a Decisão (fls. 296/297 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Pedido de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário c/c Aposentadoria por Invalidez e pedido de Liminar de Pagamento de Verbas Alimentícias, n.º 0722954-62.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] De certo, não ocorreu em sede de liminar qualquer data para finalização desse benefício, de modo que a decisão administrativa de cessação do benefício encontra-se contrária a determinação estabelecida nos autos.
Dessa forma, determino que a parte ré restabeleça imediatamente o benefício referido para a parte autora, ficando ciente que não há prazo final para a cessação do benefício, estando impedida de realizar a cessação do respectivo benefício de forma administrativa, até decisão judicial ulterior, sob a pena da incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que a concessão do benefício anteriormente a realização da perícia médica judicial, suprimiu o direito do INSS de ter suas conclusões confrontadas por períto médico judicial do Tribunal de Alagoas.
Aduziu que a perícia médica realizada em 26/05/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e que mesmo que a decisão seja mantida, deve ser fixado prazo para a duração do benefício, de acordo com a Lei nº. 13.457/2017, que promoveu alterações na Lei nº. 8.213/91, sob pena de cessação do auxílio, após o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação ou reabilitação.
Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo à Decisão, para que seja revogada a Tutela Antecipada Concedida.
E, no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo.
Juntou documentos de fls. 20/392.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo como pretendido.
Explico.
In casu, extrai-se da exordial que a Agravada vinha recebendo regularmente o benefício do auxílio doença por Acidente de trabalho desde o dia 02/05/2018, todavia, a cessação do referido benefício ocorreu no dia 26/05/2023, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (fl. 44- autos de origem).
Segundo Atestado Médico às fls. 21/22, a paciente possui quadro de tristeza profunda e desmotivação, anedonia, falta de interesse em suas atividades diárias, prejuízo e distorção da auto-estima, insônia, prejuízo do apetite, falta de energia, irritabilidade, crises recorrentes de choro, ideação suicida com tentativas frustadas.
Bem como, ansiedade antecipatória, preocupações e sintomas autômicos (tremores, taquicardia, dispneia), sendo diagnosticada com a patologia CID-10 F33.2 e CID-10 F73.0.
Denota-se que o Juízo a quo atuou com cautela e prudência ao decidir, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar, e aguardar a realização de perícia judicial pode ocasionar prejuízos irreparáveis à parte Agravada, contudo, caso seja verificado, ao final, a inexistência da capacidade, o valor, se considerado indevido, poderá ser devolvido à Autarquia.
Por conseguinte estabelece o Art. 59, da Lei nº. 8.213/91, que: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, diante da análise do caso sub judice, através de um juízo perfunctório, verifica-se o preenchimento dos requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, hábeis a ensejarem a concessão da Tutela Antecipada, como deferida no primeiro grau.
Por conseguinte, em que pese à perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público cuja legitimidade é presumida, ela pode ser afastada por vigorosa prova em contrário.
Com efeito, apesar de unilaterais, as informações médicas apresentadas pela parte Agravada são provas aptas a caracterizar a sua incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais e, com isso, a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença, inclusive por meio de laudos médicos e exames referentes ao período da primeira concessão do benefício e da posterior suspensão, especialmente porque os problemas de saúde apontados são os mesmos que levaram à concessão do benefício cassado.
No tocante ao termo final do benefício previdenciário, insta consignar, ainda, o que prescreve o Art. 60, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). (Original sem grifos) No caso dos autos, percebe-se que o Juízo a quo determinou a concessão do benefício até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.
Entretanto, se esclarece a possibilidade de reversibilidade, conforme Tema 692 do STJ, que sujeita o Agravado à devolução do benefício previdenciário que lhe seja pago sem a posterior confirmação na sentença.
Nesse sentido, considerando que a parte Agravada gozou do benefício por mais de seis meses, é razoável concluir, em cognição sumária, que há certa gravidade nas patologias que lhe acometem ao analisar que estas se manifestam reiteradamente desde meados de 2018 e que os atestados e laudos médicos anexados aos autos originais apontam a impossibilidade de exercício das atividades, tenho que a fixação do termo final estipulado é adequado e razoável para o caso concreto.
Além disso, condicionar a manutenção do benefício ao prazo de 120 (cento e vinte dias), na dicção do Art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, seria desarrazoado, levando-se em conta o tempo de tramitação de uma demanda judicial, assim como também da necessidade da parte de atravessar inúmeros requerimentos nos autos, o que só tumultuariam a marcha processual.
Assim, considerando a natureza e as peculiaridades do caso, bem como a interpretação do dispositivo colacionado, o qual condiciona a fixação do prazo "sempre que possível", reputo válido o termo final estabelecido, não havendo que se falar em violação à norma jurídica.
Avigora-se ainda o perigo da demora inverso que se encontra presente, perante o caráter alimentar do benefício do Agravado.
Estando a parte Autora impossibilitada de trabalhar e sem receber o auxílio fica sem ter como adimplir seus compromissos e, de maneira geral, subsistir.
Corroborando o exposto, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ementas a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DO AUTOR, APTOS A CONTESTAR A PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO TJAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803524-38.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2023; Data de registro: 10/08/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DO INSS.
PLEITO DE NÃO CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809808-62.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
TESE DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA MÉDICA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1/2015.
DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COM A EXISTÊNCIA, DESDE O INÍCIO DA LIDE, DE LAUDO MÉDICO FORMULADO POR PROFISSIONAL MÉDICO DESINTERESSADO NO RESULTADO DA DEMANDA.
DIREITO DA PARTE DE, ENQUANTO NÃO HOUVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, SER SOCORRIDA PELO INSS, SOBRETUDO QUANDO O BENEFÍCIO PERSEGUIDO É A ÚNICA FONTE DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA VERSUS DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE AGIR DENTRO DA LEGALIDADE.
INSS QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE SUPORTAR EVENTUAL MEDIDA EM SEU DESFAVOR.
ESTADO DE INCERTEZA.
PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO JURISDICIONADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801321-40.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 22/06/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RECURSO DO INSS.
PLEITO DE NÃO PRORROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE LABORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803252-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2024; Data de registro: 19/06/2024) (Original sem grifos) Por fim, sendo constatada a capacidade laborativa da Agravada, após perícia judicial, a instituição pode se utilizar de meios legais para reaver o que foi despendido.
Destarte, a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada à mudança na situação fática que deu origem ao pedido.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequênciaencaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
15/04/2025 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 22:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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