TJAL - 0803952-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:56
Volta da PGE
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22/05/2025 17:56
Ciente
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22/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:04
Intimação / Citação à PGE
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16/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803952-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Joaquim da Costa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Joaquim da Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Maceió/AL, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante no bojo da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Alagoas.
Sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal por não ser sócio-gerente ou administrador da empresa executada, mas tão somente sócio-investidor, sem qualquer poder de gerência.
Afirma que a administração da sociedade era exercida exclusivamente pelo Sr.
Verlane Cortele Dantas, conforme documento apresentado nos autos principais.
Defende o cabimento da exceção de pré-executividade para alegação de matérias de ordem pública e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, notadamente a sua ilegitimidade passiva.
Alega que a inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa afronta os princípios constitucionais da legalidade, motivação e devido processo legal, pois não houve fundamentação legal adequada na CDA para sua responsabilização.
Aponta que a CDA é nula por ausência de motivação e por não indicar o fundamento jurídico para responsabilização do agravante, infringindo os artigos 134 e 135 do CTN, bem como o artigo 202 do próprio Código e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Assinala que a responsabilidade tributária do sócio somente pode ser reconhecida mediante comprovação de que tenha atuado com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que não restou demonstrado nos autos.
Cita diversos precedentes dos Tribunais Superiores (STJ) e Tribunais Estaduais que condicionam a responsabilização do sócio à demonstração inequívoca de dolo ou atuação irregular, não se admitindo que a mera qualidade de sócio autorize a responsabilização pessoal.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada a sua exclusão da execução fiscal e da CDA, com a consequente revogação das medidas constritivas eventualmente incidentes sobre seu patrimônio.
Postula, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do débito executado, com base em precedentes do STJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
De saída, cabe anotar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e as Súmulas 393 e 430 do STJ.
Dessa forma, compete à parte agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não exerceu atos de gerência na sociedade, não praticou infrações legais e não contribuiu para a dissolução irregular da empresa.
Ocorre que, no caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, sendo necessário um aprofundamento probatório incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a mera condição de sócio da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária sem a devida dilação probatória.
Portanto, a decisão recorrida corretamente manteve a inclusão da parte agravante na execução fiscal, uma vez que o simples fato de negar, sem argumentos contundentes, o teor da CDA não é suficiente para afastar a responsabilidade, sendo necessária a produção de provas complementares.
A análise da ilegitimidade passiva exige produção de provas, como a apuração de atos de infração à lei ou ao contrato social, o que não é compatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.104.900/ES, consolidou o entendimento de que a responsabilidade tributária do sócio pode ser discutida, mas exige instrução probatória adequada, sendo inviável a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
No presente caso, a agravante argumenta que sua inclusão no quadro societário foi apenas formal.
No entanto, essa alegação não é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, pois demanda comprovação efetiva, o que não pode ser feito por meio de exceção de pré-executividade.
Inclusive, importa anotar que o caso não corresponde àqueles que o executado não era sócio da empresa.
No ponto, tenho como irretocável a linha de entendimento firmada na origem: [...] No caso em análise, verifica-se que o excipiente juntou contrato de alteração societária da empresa (págs. 162/163), datado de janeiro de 2004, demonstrando que se retirou da sociedade.
No entanto, não há nos autos comprovação de que o excipiente, antes dessa data (2004), não exercia a administração da empresa.Nesse ponto, destaco que o relatório de dados cadastrais da SEFAZ, juntado às págs. 160/161, constando o nome do excipiente apenas como sócio, não é suficiente para comprovar que não detinha poderes de administração, tendo em vista que a Junta Comercial é que é o órgão responsável pelas averbações relacionadas aos cadastros das sociedades empresariais.
Assim, em razão da ausência de provas suficientes para afastar as presunções de validade da CDA, bem como diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente.
Pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 189-194 dos autos de primeiro grau) Dessa forma, a decisão recorrida está em plena consonância com a jurisprudência pátria, que rechaça a utilização da exceção de pré-executividade para discutir matéria que exige dilação probatória.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO NÃO GERENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Deusdete Rocha Lira contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível/Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
A decisão combatida manteve o nome da agravante como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0002757-1/2014, referente a crédito tributário no valor de R$ 48.268,86, relacionado à empresa Rotary Combustível Ltda., sob o fundamento de ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não exercer funções de gerência ou administração na sociedade; (ii) determinar a possibilidade de discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a responsabilidade tributária do sócio não gerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, consolidou entendimento de que a inclusão do sócio no título executivo impõe a este a obrigação de demonstrar, mediante prova inequívoca, que não exerceu atos de gerência, não praticou infrações legais ou não participou de dissolução irregular da empresa. 5.
A análise da ilegitimidade passiva, no caso em questão, exige a produção de provas, como a apuração de eventuais atos de infração à lei ou contrato social, o que não é compatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
A agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade da CDA ou afastar sua inclusão como corresponsável, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, cabendo ao sócio nela incluído o ônus de provar, mediante dilação probatória, a inexistência de responsabilidade tributária. 2.
A discussão sobre a ilegitimidade passiva em execução fiscal que exige análise probatória não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade. " _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; CPC, art. 995; Súmulas 430 e 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; STJ, AgInt no AREsp 1.104.900/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina; TJ/AL, AI 0809371-21.2023.8.02.0000, rel.
Des.
Orlando Rocha Filho.(Número do Processo: 0805158-35.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) Além disso, a agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução fiscal.
A simples existência de uma execução fiscal não caracteriza, por si só, dano irreparável, especialmente porque o ordenamento jurídico oferece mecanismos para defesa do devedor, como a oposição de embargos e a possibilidade de garantia do juízo para discussão do débito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela agravante, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/04/2025 15:47
Certidão sem Prazo
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15/04/2025 15:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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