TJAL - 0803984-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:47
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803984-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Angela Maria Marques de Gusmão - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
17/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:19:42 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Certidão sem Prazo
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26/04/2025 00:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/04/2025 00:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 00:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803984-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Angela Maria Marques de Gusmão - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Angela Maria Marques de Gusmão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0720254-79.2024.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 43/45): Indefiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC, tendo em vista que a remuneração líquida é de R$ 19.081,27 e as custas R$ 1.568,57, logo, há capacidade de pagamento.
Intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte agravante aduziu que: a) percebe mensalmente o baixo valor líquido de R$ 6.356,17 (seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), sendo inviável arcar com as custas processuais sem que haja o prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) possui diversos gastos com seu dia a dia, o que compromete mais ainda a sua capacidade financeira; e c) o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade sob argumento genérico.
Assim, requereu que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 19), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso o agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803984-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Angela Maria Marques de Gusmão - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Angela Maria Marques de Gusmão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0720254-79.2024.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 43/45): Indefiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC, tendo em vista que a remuneração líquida é de R$ 19.081,27 e as custas R$ 1.568,57, logo, há capacidade de pagamento.
Intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte agravante aduziu que: a) percebe mensalmente o baixo valor líquido de R$ 6.356,17 (seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), sendo inviável arcar com as custas processuais sem que haja o prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) possui diversos gastos com seu dia a dia, o que compromete mais ainda a sua capacidade financeira; e c) o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade sob argumento genérico.
Assim, requereu que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 19), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso o agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
15/04/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:33
deferimento
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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