TJAL - 0703624-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:32
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 64675/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), MARIA EDUARDA SAMPAIO FALCÃO MEDEIROS (OAB 20423/AL) Processo 0703624-79.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Ré: Maria de Lourdes Pereira Alves - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.125/127).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:06
Homologada a Transação
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08/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 19:20
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:06
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/03/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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