TJAL - 0705327-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0705327-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa da Silva Barbosa - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0705327-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa da Silva Barbosa - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARISA DA SILVA BARBOSA, qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Narra, em síntese, a exordial que a autora, ao consultar o Extrato de Empréstimo Consignado do INSS, constatou que foi incluído um empréstimo do Banco Bradesco Financiamentos S/A sob o n° 815815772, incluído em 18/04/21, sendo a primeira parcela debitada em 05/2021 e a última registrada para 04/2028, parcelado em 84 prestações no valor de R$ 21,80 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$ 886,77 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Narra ainda, que a autora desconhece totalmente a origem deste empréstimo, vez que não contratou nem autorizou qualquer serviço junto ao banco Réu.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.10/38.
Em decisão de fls.61/62 fora concedida a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do banco réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.65/82, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado.
Acostou documentos de fls.83/94.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.98/112, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento da autora (fls.116/117).
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.118/119.
Despacho determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para apresentação do extrato referente ao mês de abril de 2021, no intuito de comprovar o recebimento do crédito pela parte autora, assim como determinando a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução (fls.120).
Extrato da Caixa Econômica Federal juntado às fls.163.
Realizada audiência de instrução em 19 de março de 2025, ocasião em que foi colhido o depoimento da autora (fls.169/171).
Alegações finais juntadas pelo réu (fls.172) e pela autora (fls.173/174).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos de sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foram acostados o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinado pela autora (fls.86/93), celebrado em 09/04/2021, no valor de R$ 886,77 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), bem como cópias de seus documentos pessoais (fls.83/84).
Que do valor contratado foi creditado na conta corrente da autora nº 8311, Agência 2404, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova o extrato de fls.163, referente ao contrato n° 815815772.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade da autora, e a sua não devolução; e tendo em vista que o contrato foi juntado aos autos, bem como o recebimento dos valores a ele referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
Ademais, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado (07/06/2021) e da última (07/05/2028), dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 18:12:23, 4ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 21:48
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 21:08
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 21:11
Decisão Proferida
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19/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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12/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 20:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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