TJAL - 0705327-11.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705327-11.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marisa da Silva Barbosa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, Marisa da Silva Barbosa, contra a sentença (págs.175/178), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (sic - págs. 175/178 - especialmente pág. 178 dos autos). 2.
Irresignado, o Autor = Apelante interpôs recurso, em que sustenta: a) a aplicação do Tema 1061, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica com o retorno à fase de cognição sumária; b) subsidiariamente, requer que: a) seja reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo bancário; b) seja determinada a restituição dos valores na forma dobrada; c) seja a Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais. (= págs. 183/199). 3.
Em sede de Contrarrazões, o Apelado rebate as teses recursais, requerendo o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. (= págs. 204/213). 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alessandra G.
Bridi Pires (OAB: 20972A/AL) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 10:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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