TJAL - 0706097-77.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706097-77.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jaqueline da Silva Lima Tenório - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Jaqueline da Silva Lima Tenório em face da sentença (págs. 318-320), proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco BMG S/A, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou a extinção na perda superveniente do interesse de agir.
Considerou que o acordo firmado entre a autora e o corréu Banco Itaú Consignado S/A (págs. 162-167), devidamente homologado (págs. 200-201), resultou no cancelamento do contrato que originou a lide e na quitação plena e irrevogável da controvérsia, esvaziando o objeto da ação também em face do Banco BMG S/A.
Em suas razões recursais (págs. 341-369), a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou ou solicitou "cartão de crédito na modalidade consignado" e que o banco se aproveitou de sua condição para realizar descontos indevidos.
Discorre longamente sobre a abusividade de tal modalidade contratual, a violação ao dever de informação, a teoria do risco empresarial e a necessidade de reparação por danos morais e materiais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado, Banco BMG S/A, apresentou contrarrazões (págs. 699-721).
Preliminarmente, reitera sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em questão foi cedido ao Banco Itaú.
Argumenta que o recurso da autora não deve ser conhecido por apresentar fatos e fundamentos totalmente dissociados do objeto da ação e da sentença, que tratavam de um empréstimo consignado, e não de um cartão de crédito.
No mérito, defende a manutenção da sentença, pois o acordo firmado com o corréu extinguiu a obrigação para todos os devedores solidários, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, resultando na correta extinção por perda de objeto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 23:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:10
Processo Transferido
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24/02/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:09
Pedido de Transferência de Processos
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20/09/2024 01:05
Ciente
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 13:47
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2024 13:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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