TJAL - 0706161-82.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706161-82.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcello Daniel Barbosa da Fonseca - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcello Daniel Barbosa da Fonseca contra sentença (págs. 77/79), originária do Juízo de Direito da11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 82/89, a parte apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 95/96).
Devidamente intimado, o recorrente, por meio de advogados regularmente constituídos, apresentou petição de págs. 102/103, requerendo a dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, para a obtenção dos documentos solicitados.
Nessa oportunidade, os causídicos da parte apelante informaram que não conseguiram contato com seu cliente.
Transcorrido lapso superior a esse período, 15 (quinze) dias, desde a petição anterior, a parte recorrente permaneceu inerte, não juntando aos autos a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF").
A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 5.
Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifos aditados) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifos aditados) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Para melhor análise do pleito do benefício da justiça gratuita, despachei no sentido de que a parte apelante juntasse aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, isto é, trazer aos autos contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias.
Em resposta (págs. 102/103), os causídicos do recorrente informaram que não conseguiram contato com seu cliente, razão pela qual não acostaram aos autos a documentação solicitada.
Assim, foi requerida a dilação do prazo para juntada dos documentos.
Nesse viés, ressalto que a alegação genérica de ausência de contato com a parte não constitui justificativa para o deferimento da prorrogação do prazo assinalado pelo Magistrado.
No caso, os advogados regularmente constituídos nos autos (instrumento de procuração à pág. 104) sequer apresentaram provas da tentativa de comunicação com o autor = apelante (por exemplo: e-mails, mensagens ou cartas enviadas e não respondidas).
Para mais, cumpre destacar que, ao contratar um advogado para representá-la judicialmente, presume-se que a parte seja informada de todos seus deveres - dentre eles, o de manter contato com o procurador -, assim como dos riscos da demanda, de sorte que, se ela deixa de atender às tentativas de comunicação do advogado, tudo indica que não tem mais interesse na ação ou, no mínimo, que nada de excepcional tem a dizer no processo e aceita que ele prossiga.
Nesse sentido, observo, ainda, que, no primeiro grau de jurisdição, o autor foi intimado para cumprir as determinações do despacho de pág. 67, qual seja "emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas ou a comprovação da condição de pobreza através de comprovante de renda, sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 98, 99 e 321 do NCPC".
Todavia, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo da decisão sem que produzisse o ato que lhe foi determinado, conforme certidão de pág. 76, e, por consequência, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Com efeito, inexistindo elementos dando conta da real situação financeira da parte, e havendo desatendimento à ordem de juntar os documentos indicados, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Aqui, destaco que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é medida excepcional, devendo a parte postulante comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades, o que não restou demonstrado na hipótese em exame.
Demais disso, friso que não se está a exigir demasiado rigor, e sim apenas a tentativa de evitar o deferimento indiscriminado da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, no caso dos autos, o recorrente não comprovou que se enquadra, efetivamente, como necessitado, considerando que não atendeu a determinação deste Magistrado no tocante aos documentos necessários para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita e tampouco trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar suas despesas ordinárias.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia do Apelante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, § 2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL - Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Apelante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:24
Indeferimento
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27/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:46
Ciente
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27/03/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:29
Determinação de Citação
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 13:43
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 13:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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