TJAL - 0709646-45.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709646-45.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Maria Aparecida da Silva - Recorrido: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Autora, Maria Aparecida da Silva, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito", originária do 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando parcialmente procedente, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato rubricado nos cadastros de BANCO BRADESCO S.A. sob o nº 20219003169000235000; 2) condenar o requerido a restituir em dobro os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC. ( = sic) - págs. 111/116- especialmente pág. 116 - dos autos. 2.
Por conseguinte, a parte Autora interpôs recurso de Apelação em que pleiteia a reforma da sentença nos termos da exordial para que: a) seja o Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se ao entendimento da jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. (= sic págs. 119/123). 3.
Apesar de devidamente intimado, o Banco Réu não apresentou Contrarrazões à Apelação, conforme certidão de pág. 127 dos autos. 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 10:11
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 10:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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