TJAL - 0710431-23.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:59
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:42
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710431-23.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Rafaelle Santos Santana Lima - Me - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
28/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:50
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:50:23 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710431-23.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Rafaelle Santos Santana Lima - Me - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0710431-23.2020.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 109/117): Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da Autora, RAFAELLE SANTOS SANTANA LIMA - ME, para confirmar os efeitos da decisão proferida às fls. 47/48, e condenar a Ré, EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros de devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês da data da citação até o arbitramento, e a partir daí tão somente pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do TJ/AL.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, igualmente do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 124/136), a parte ré sustentou, em síntese: a) que a negativação do nome da autora decorreu do exercício regular de direito, tendo em vista a inadimplência em acordo firmado e o fornecimento efetivo de energia elétrica; b) a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de conduta ilícita; c) a necessidade, em caráter subsidiário, de minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade frente às circunstâncias do caso concreto.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 150). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 00:28
Processo Transferido
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19/02/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:39
Pedido de Transferência de Processos
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05/03/2024 10:46
Ciente
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05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 12:54
Juntada de tipo_de_documento
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05/01/2023 18:13
Ciente
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05/01/2023 13:47
devolvido o
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05/01/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 16:58
Ciente
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21/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2022 10:17
devolvido o
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09/12/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2022 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 16:39
Registrado para Retificada a autuação
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23/11/2022 16:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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