TJAL - 0730373-41.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 00:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:01
Apensado ao processo
-
14/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0730373-41.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Brandão de Oliveira Vital - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes litigantes pro rata (CPC, art. 86).
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 18:44
Redistribuição de Processo - Saída
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18/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 18:06
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 07:55
Visto em Autoinspeção
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09/04/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2021 01:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2021 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 12:06
Decisão Proferida
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04/03/2021 18:13
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/03/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 10:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/03/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/02/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 22:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/01/2021 00:19
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 07:59
Expedição de Carta.
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04/01/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 15:00
Decisão Proferida
-
24/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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