TJAL - 0804105-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804105-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cícera dos Santos Vieira - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de págs. 53/56, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM ALEGAÇÕES DE DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CAAP” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE DESCONTOS ATUAIS IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PERIGO DE DANO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA MEDIDA.A AUSÊNCIA DE DESCONTOS DESDE MAIO DE 2024 INDICA QUE NÃO HÁ PERIGO DE DANO ATUAL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE, DIANTE DA NEGATIVA VEEMENTE DE VÍNCULO CONTRATUAL, DA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA AUTORA E DA INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS -PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SENDO SUFICIENTE O TEMOR SUBJETIVO DE PREJUÍZO FUTURO.A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURA NULIDADE QUANDO SE TRATA DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, CONFORME ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC.A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, SEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO FUTURA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CASO SOBREVENHAM NOVOS ELEMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I; 296; 300; 1.008.
CDC, ART. 6º, VIII.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
24/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:43
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804105-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cícera dos Santos Vieira - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:17:54 local.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804105-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cícera dos Santos Vieira - Agravado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°____2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cícera dos Santos Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital/AL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta em face da CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
A agravante, idosa de 73 anos, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36, sob a rubrica "Contribuição CAAP", os quais afirma não ter autorizado.
Sustenta que nunca manteve vínculo contratual com a instituição agravada e não autorizou os referidos descontos.
Requereu, liminarmente, na origem, a suspensão imediata desses descontos, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão de fls. 47/51, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, especialmente por constar nos autos extrato previdenciário que não registra novos descontos após maio de 2024 (fls. 26).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a agravada teria agido com imperícia/imprudência/negligência ao permitir a celebração de contrato em seu nome, por terceira pessoa, sem as cautelas necessárias, caracterizando conduta tipicamente ilícita e fraudulenta.
Invoca a teoria da carga dinâmica da prova e o princípio da vulnerabilidade do consumidor, ressaltando sua condição de idosa hipossuficiente, aposentada, que depende integralmente de seu benefício previdenciário para subsistência.
Afirma que qualquer desconto, ainda que de pequeno valor, representa ameaça concreta à sua dignidade.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada suspenda/abstenha-se de realizar os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório.
Inicialmente, recebo o presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A agravante é hipossuficiente e está assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus, portanto, à gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
O cerne da questão em debate reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, considerando que o extrato previdenciário juntado aos autos demonstra que não há descontos sendo realizados no benefício da agravante desde maio de 2024.
Compulsando os autos, verifico que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, há efetiva probabilidade do direito invocado pela agravante.
Primeiramente, a agravante, idosa de 73 anos, afirma categoricamente que jamais autorizou os descontos sob a rubrica "Contribuição CAAP" em seu benefício previdenciário.
Esta negativa veemente de vínculo contratual, aliada à documentação apresentada, confere plausibilidade à tese de inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Ademais, o caso em tela envolve relação de consumo, na qual a agravante encontra-se em patente situação de vulnerabilidade, agravada por sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e dependente exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Esta situação de hipervulnerabilidade atrai a incidência não apenas das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas também do Estatuto do Idoso.
Neste contexto, é aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A verossimilhança das alegações evidencia-se pela própria natureza dos contratos questionados, que frequentemente são celebrados sem a documentação adequada ou mediante práticas comerciais agressivas dirigidas a consumidores vulneráveis, como os idosos.
A experiência comum demonstra a recorrência de casos semelhantes no Judiciário brasileiro, envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
A despeito da atual inexistência de descontos desde maio de 2024, este fato, por si só, não afasta a probabilidade do direito da agravante, podendo, inclusive, ser interpretado como um indicativo de reconhecimento, pela parte agravada, da irregularidade dos descontos anteriormente realizados.
Portanto, caberá à instituição agravada, no decorrer da instrução processual, demonstrar a existência de relação contratual válida e a legitimidade dos descontos realizados, apresentando o contrato firmado com a agravante, bem como comprovando a efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos produtos correspondentes aos valores descontados.
Tal inversão do ônus probatório decorre não só da legislação consumerista, mas também dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, diretrizes basilares do sistema processual civil vigente.
No entanto, em que pese a presença da probabilidade do direito, o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência - o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - não se encontra configurado no caso em análise.
Isso porque, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelos documentos acostados aos autos, especificamente o extrato previdenciário, os descontos questionados não estão sendo realizados desde maio de 2024, ou seja, há aproximadamente 11 meses.
A ausência de descontos por período tão extenso indica que não há, no momento, perigo de dano atual ou iminente que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada.
O perigo de dano, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, deve ser concreto, atual ou iminente, não sendo suficiente o mero temor subjetivo ou a possibilidade remota de dano futuro.
Convém ressaltar que a tutela de urgência é medida excepcional, que antecipa efeitos da tutela final pretendida, razão pela qual sua concessão deve ser pautada pela presença inequívoca dos requisitos legais.
Não havendo demonstração do perigo de dano, elemento essencial à configuração da urgência, não há como acolher o pedido de antecipação da tutela recursal.
Destaque-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela antecipada não implica, de forma alguma, prejulgamento do mérito da ação, podendo a questão ser melhor apreciada após a regular instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que nada impede que a situação seja reanalisada pelo juízo de origem caso haja a retomada dos descontos ou qualquer alteração fática que venha a configurar o perigo de dano, atualmente ausente.
Trata-se de decisão baseada nos elementos constantes dos autos neste momento processual, sujeita a revisão diante de modificação no quadro fático-probatório.
Diante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada, embora por fundamento diverso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária à compreensão da controvérsia e ao adequado julgamento do recurso.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:02
Indeferimento
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11/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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