TJAL - 0705871-85.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:35
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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06/06/2025 12:01
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 12:00
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 12:00
Recebimento no CEJUSC
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06/06/2025 12:00
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2025 12:00
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 12:00
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0705871-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira dos Santos - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Arapiraca , 20 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:33
Decisão Proferida
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16/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0705871-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira dos Santos - Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 11 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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