TJAL - 0860132-58.2020.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL) Processo 0860132-58.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Antonio de Oliveira Silva, Silas de Oliveira Santos - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso na pena do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade.
Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar.
Item permanece neutro. b) Seus Antecedentes.
Em que pese o acusado ter sido condenado nos autos do processo de n° 0724898-12.2017.8.02.0001, verifica-se que este não pode ser computado como maus antecedentes, em razão da sentença condenatória não ter transitado em julgado, portanto esse fato permanece neutro. c) Sua Conduta social e personalidade Não há registro para ponderação destas circunstâncias, e, portanto deverá esse fato permanece neutro. d) O motivo do crime.
Considerando que os motivos do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As circunstâncias do crime.
O crime em análise fora cometido por meio de uma sucessão de atos fraudulentos, inciando-se com a apresentação de documentos falsos, em nome da vítima para aquisição do financiamento bancário utilizado para adquirir o veículo em apreço, e seguindo com o repasse do veículo a terceiro, por valor insignificante, razão pela qual valoro negativamente o presente item. f) As consequências do extrapenais do crime, os danos causados à vítima transcendem o prejuízo financeiro, haja vista que em razão da contratação do financiamento bancário por meio fraudulento esta teve seu nome negativado, tendo seu crédito restringido, necessitando demandar judicialmente contra o banco que operou a transação financeira, o que certamente lhe causou constrangimentos e demandou tempo, razão pela qual, valoro negativamente o presente item. g) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes em desfavor do acusado.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Desse modo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal. , que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, entendo que se faz necessária a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, entretanto, deixo a cargo do Juiz de Execuções Penais a substituição e a fiscalização do cumprimento da pena privativa de liberdade a ser aplicada à ré.
Da Prescrição Retroativa Considerando que a pena aplicada em concreto foi de m 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, verifico que operou-se a prescrição retroativa.
Sobre a possibilidade de se declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, a doutrina na sua maior parte é pela impossibilidade de reconhece-la ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que depois de ser prolatada a sentença, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau.
Desse modo, passo a analisar da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Condenado o réu a uma pena em m 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, observa-se que o prazo prescricional é regulado pelo disposto no artigo 109, V, do Código Penal, ou seja, em 04 (quatro) anos.
Assim, evidenciado está que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (23/11/2020) e a data da presente sentença condenatória (08/04/2025).
Significa dizer que ocorreu a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, nos moldes do §1º, do artigo 110, do Código Penal.
Ressalte-se que, adotando o princípio constitucional da razoável duração do processo e os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a prescrição deve ser reconhecida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a qual é chamada pela doutrina de sentença autofágica.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, pelo crime de invasão de domicílio em apuração nestes autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura, c/c art. 109, V e art. 110, § 1°, todos os Código Penal além do art. 66, II da Lei 7.210.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
19/08/2024 10:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:24
Desmembrado o feito
-
16/08/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/07/2024 08:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/03/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/02/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 15:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:52
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
09/08/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 12:53
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:21
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 02:52
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 02:52
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:40
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2022 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
03/03/2022 12:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2022 17:29
Juntada de Mandado
-
13/02/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 21:32
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
23/09/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 09:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/09/2021 09:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 13:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/09/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2021 06:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 09:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2021 09:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/07/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 11:19
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
09/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 20:57
Juntada de Mandado
-
03/07/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 09:27
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/06/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 22:19
INCONSISTENTE
-
18/12/2020 23:08
INCONSISTENTE
-
26/11/2020 06:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 06:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 06:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 15:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/11/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:30
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:30
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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