TJAL - 0803656-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803656-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VICENTE RODRIGO LOURENÇO ALMEIDA, neste ato representado por sua genitora: LARIA PRISCILA LOURENCO DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Laira Priscila Lourenço da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803656-27.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente VICENTE RODRIGO LOURENÇO ALMEIDA, neste ato representado por sua genitora: LARIA PRISCILA LOURENCO DA SILVA Repres.p/Mãe Laira Priscila Lourenço da Silva e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja determinado que a ré forneça/custeie o tratamento multidisciplinar requisitado pelo médico especialista à fl. 29 dos autos de origem, isto é: PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL ABA - 10 sessões por semana; FONOAUDIÓLOGO - 03 sessões por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL: 03 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA - 02 sessões por semana; PSICOMOTRICIDADE - 02 sessões por semana; MUSICOTERAPIA - 02 sessões semanais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão monocrática, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO FUNDADA EM PARECER DO NATJUS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA POR MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, QUE PLEITEIA A CONCESSÃO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, RESTRINGINDO O FORNECIMENTO DAS TERAPIAS À CARGA HORÁRIA DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E EXCLUINDO AS SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA, COM BASE EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A PESSOA COM TEA COM BASE EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS; (II) ESTABELECER SE O ESTADO É OBRIGADO A FORNECER INTEGRALMENTE AS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, INCLUSIVE MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE, EM FREQUÊNCIA SUPERIOR À OFERTADA PELA REDE PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988, IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE GARANTIR ACESSO INTEGRAL AOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO SEVERO E DE ALTA COMPLEXIDADE, COMO O TEA.A LEI Nº 12.764/2012 ASSEGURA À PESSOA COM TEA O DIREITO AO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL E INTEGRAL ÀS SUAS NECESSIDADES DE SAÚDE, INCLUSIVE COM TERAPIAS ESPECÍFICAS COMO PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE.OS PARECERES DO NATJUS NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULATIVO, CONFORME ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ/AL Nº 18/2016, DEVENDO SER CONSIDERADOS MEROS SUBSÍDIOS TÉCNICOS, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DE PROFISSIONAL HABILITADO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL E DO STJ RECONHECE QUE COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE, COM MAIOR PROXIMIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, DEFINIR O TRATAMENTO ADEQUADO, SENDO INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DE SUA INDICAÇÃO POR DECISÕES BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM PARECERES GENÉRICOS OU ADMINISTRATIVOS.A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.956/2010 REAFIRMA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL DETERMINAR OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS APROPRIADOS, OBSERVADAS AS PRÁTICAS CIENTÍFICAS RECONHECIDAS, SENDO VEDADA A INTERFERÊNCIA DE ÓRGÃOS EXTERNOS NA DEFINIÇÃO DA TERAPÊUTICA.A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DAS TERAPIAS OU A EXCLUSÃO DE SESSÕES ESPECÍFICAS PODE COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, EMOCIONAL E FUNCIONAL DA CRIANÇA, CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL PREVISTO NO ART. 227 DA CF/1988 E NOS ARTS. 4º E 7º DO ECA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O PARECER DO NATJUS NÃO POSSUI CARÁTER VINCULATIVO E NÃO PODE PREVALECER SOBRE A PRESCRIÇÃO CLÍNICA FUNDAMENTADA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.O ESTADO DEVE ASSEGURAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO À CRIANÇA COM TEA, INCLUSIVE COM AS TERAPIAS DE MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE, NA FORMA E FREQUÊNCIA INDICADAS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.A RESTRIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DAS SESSÕES COM BASE NA DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA, SEM JUSTIFICATIVA CLÍNICA, AFRONTA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/08/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803656-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VICENTE RODRIGO LOURENÇO ALMEIDA, neste ato representado por sua genitora: LARIA PRISCILA LOURENCO DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Laira Priscila Lourenço da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/08/2025 12:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:44
Ciente
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16/05/2025 12:44
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:22
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803656-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VICENTE RODRIGO LOURENÇO ALMEIDA, neste ato representado por sua genitora: LARIA PRISCILA LOURENCO DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Laira Priscila Lourenço da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.
R.
L.
A., representado por L.
P.
L.
S., em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (às fls. 36/41 da origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Estado de Alagoas, deferiu parcialmente e tutela de urgência requestada, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado,tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: Psicologia + Terapeuta Ocupacional + Fonoaudiólogo + Psicopedagogo, permitindo que a carga horária seja definida com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública de saúde, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.[...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando de tratamento especializado, motivo pelo qual requereu que o Estado de Alagoas fosse compelido a custear as seguintes terapias: PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL ABA - 10 sessões por semana; FONOAUDIÓLOGO - 03 sessões por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL: 03 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA - 02 sessões por semana; PSICOMOTRICIDADE - 02 sessões por semana; MUSICOTERAPIA - 02 sessões semanal - conforme prescrição médica.
Alega que não foram autorizadas as sessões de Psicomotricidade nem de Musicoterapia, bem como as durações das sessões foram limitadas à carga horária disponível na rede de saúde pública, em obediência ao parecer do NATJUS.
Sustenta que cabe ao profissional que acompanha o paciente a prescrever o tratamento indicado, bem como o método adequado (método ABA), de modo que sua recomendação deve prevalecer.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, visando modificar a decisão agravada para conceder o tratamento solicitado pelo médico às fls. 30 dos autos originários.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à realização de tratamentos multidisciplinares individualizados e contínuos, com a utilização de métodos específicos orientados pela médica especialista do recorrente, considerando o diagnostico de autismo infantil.
Na origem, a agravante acostou relatórios médicos e indicação acerca da necessidade do tratamento multidisciplinar (fls. 29).
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Partindo à analise da presença da fumaça do bom direito, in casu, a decisão recorrida não desconhece o direito fundamental à saúde da parte autora, ora agravante, no entanto, deixou de conceder a totalidade do tratamento indicado pela profissional especializada.
Verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), para formar seu convencimento, o qual manifestou-se desfavoravelmente à realização de Musicoterapia e Psicomotricidade, "por não serem sustentadas pela literatura científica de forma robusta" (fls. 35).
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha a paciente sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo e no número de sessões.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA CIRURGIA.
KIT DE MONITORIZAÇÃO EM TIREOIDECTOMIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A NECESSIDADE DO MATERIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIDO.
SENTENÇA QUE SE BASEOU NO ENTENDIMENTO DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE MENCIONOU NÃO SER INDISPENSÁVEL O KIT.
EXISTÊNCIA, PORÉM, NOS AUTOS, DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO (FLS. 16 E 17), COM A JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO.
MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE QUE POSSUI MAIS AFINIDADE TÉCNICA PARA DEFINIR O MELHOR TRATAMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ EM FACE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO NO JULGAMENTO DO AR 1937 AgR.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002053320198020020 AL 0700205-33.2019.8.02.0020, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifo nosso).
Neste liame, deve prevalecer a indicação da médica infantil que acompanha o agravante e proferiu relatório médico (fl. 29 dos autos de origem), justificando a necessidade aplicação do tratamento nos seguintes termos: PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL ABA - 10 sessões por semana; FONOAUDIÓLOGO - 03 sessões por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL: 03 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA - 02 sessões por semana; PSICOMOTRICIDADE - 02 sessões por semana; MUSICOTERAPIA - 02 sessões semanais.
Convém destacar, ainda, o que dispõe a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Destarte, resta demonstrado o fumus boni iuris, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
No que concerne ao perigo de dano, é incontroverso que a agravante necessita do tratamento multidisciplinar, em decorrência de seu quadro de Transtorno de Espectro Autista, como descrito no relatório médico juntado aos autos.
Nota-se, ainda, que os procedimentos médico-terapêuticos, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, devendo, inclusive, ser realizado por especialistas em atendimento à pessoa com TEA, conforme previsão na Lei n.º 12.764/2012.
Assim, impera notar, a existência do dano grave, ou de difícil ou impossível reparação, com a relimitação das terapias e da carga horária das sessões do tratamento, haja vista que pode acarretar sequelas irreversíveis à parte agravante, diante da complexidade do transtorno, uma vez que suas implicações cognitivas são múltiplas e graves, podendo deixar a criança limitada para o resto da vida se não tratada devidamente desde a mais tenra idade.
Do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado que a ré forneça/custeie o tratamento multidisciplinar requisitado pelo médico especialista à fl. 29 dos autos de origem, isto é: PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL ABA - 10 sessões por semana; FONOAUDIÓLOGO - 03 sessões por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL: 03 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA - 02 sessões por semana; PSICOMOTRICIDADE - 02 sessões por semana; MUSICOTERAPIA - 02 sessões semanais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, acerca do teor da decisão e para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, venham conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
15/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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