TJAL - 0803734-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803734-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ CICERO SANTOS DA SILVA - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803734-21.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente JOSÉ CICERO SANTOS DA SILVA e como parte recorrida Banco Abn Amro Real S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a medida liminar que autorizou o depósito em juízo dos valores controversos, enquanto os valores incontroversos devem ser pagos diretamente ao banco, respeitando o tempo e modo contratados, em sua respectiva data de vencimento e efetuando a juntada do comprovante dos pagamentos realizados nos autos de primeiro grau, restando condicionada a manutenção do bem em sua posse e o impedimento de negativação de seu nome, em razão do contrato em lide, ao pagamento das parcelas conforme pactuado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELAS CONTROVERSAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NA QUAL SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE O AUTOR EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA MENSAL COMO FORMA DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
O PEDIDO PRINCIPAL CONSISTE NA AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA, COM MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ENQUANTO PERDURAR A DEMANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DO FINANCIAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR; (II) ESTABELECER SE O PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DEVE OBSERVAR O TEMPO E MODO CONTRATADOS, CONFORME O ART. 330, § 3º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O ART. 330, § 3º, DO CPC DETERMINA QUE O VALOR INCONTROVERSO DEVE SER PAGO “NO TEMPO E MODO CONTRATADOS”, DEVENDO O DEVEDOR CUMPRIR RIGOROSAMENTE OS TERMOS PACTUADOS QUANTO A PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO.4) O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS CONSTITUI MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, POIS RESGUARDA OS INTERESSES DO CONSUMIDOR EM CASO DE ÊXITO NA DEMANDA, AO MESMO TEMPO EM QUE ASSEGURA AO BANCO O RECEBIMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA.5) O ENTENDIMENTO ADOTADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUE ADMITE O DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO OU O PAGAMENTO DIRETO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, DESDE QUE RESPEITADOS O PRAZO E A FORMA CONTRATADOS.6) A MEDIDA DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E O IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ENCONTRAM RESPALDO NA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS CONTROVERSAS E NO PAGAMENTO PONTUAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:8) O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTROVERSAS É ADMITIDO, DESDE QUE AS PARCELAS INCONTROVERSAS SEJAM PAGAS DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, CONFORME O ART. 330, § 3º, DO CPC.9) A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO E O IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FICAM CONDICIONADOS AO CUMPRIMENTO PONTUAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS INCONTROVERSAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
21/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803734-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ CICERO SANTOS DA SILVA - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Cícero Santos da Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (às fls. 74/81 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face do Banco Abn Amro Real S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos seguintes termos: [...]Posto isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório conforme formulado.
Outrossim, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a pessoa jurídica demandada apresente contrato pactuado. [...] Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessidade da concessão da tutela de urgência, em razão da probabilidade de apreensão do seu bem como consequência de eventual ação de busca e apreensão proposta pela ora agravada.
Frisa que entrou com a ação judicial justamente com o fito de depositar o valor integral das parcelas em juízo, a fim de ser garantida a posse do bem e a remoção de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Sustenta que requereu liminarmente os valores que entende como incontroversos ou os valores contratados de forma integral, sendo que o magistrado indeferiu os dois pleitos.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando o deferimento dos pleitos da tutela provisória de urgência, com autorização do depósito judicial mensal no valor incontroverso ou integral das parcelas.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade do depósito em juízo do valor integral da parcela do financiamento e se isso seria suficiente para afastar os efeitos decorrentes da mora.
Prima facie, cumpre esclarecer que a demanda em questão gira em torno do artigo 330, § 3º do Código de Ritos.
Nesse viés, convém trazer à baila os preceitos inseridos na referida legislação, in verbis: Art. 330. § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3.º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Considerando os termos do parágrafo § 3º do retratado artigo, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Assim, compreende-se que, apenas o valor incontroverso tem a obrigação de ser pago na forma pactuada.
Nesses termos, entendo razoável garantir, ao mesmo tempo, (i) o recebimento pelo banco, dos valores incontroversos, e (ii) o depósito em juízo da parte controversa, medida que visa resguardar o consumidor, em caso de eventual êxito na demanda, garantindo a devolução dos valores, assim como ao banco, caso a ação seja julgada improcedente.
Ou seja: entendo que deve ser determinado o depósito em juízo dos valores controversos, enquanto os valores incontroversos devem ser pagos diretamente ao banco, respeitando o tempo e modo contratados, aplicando-se diretamente a disposição do art. 330, §3º do CPC.
Ademais, a referida conclusão não contraria a jurisprudência desta Corte, na medida em que o entendimento pacificado é pelo depósito integral em juízo ou incontroverso no tempo e modo pactuados.
No caso, adotando-se esta medida, salvaguarda-se o direito do consumidor, bem como garante ao banco a parcela incontroversa.
Do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de permitir ao agravante o depósito em juízo dos valores controversos, enquanto os valores incontroversos devem ser pagos diretamente ao banco, respeitando o tempo e modo contratados, em sua respectiva data de vencimento e efetuando a juntada do comprovante dos pagamentos realizados nos autos de primeiro grau, restando condicionada a manutenção do bem em sua posse e o impedimento de negativação de seu nome, em razão do contrato em lide, ao pagamento das parcelas conforme pactuado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Caso necessário, utilize-se do presente como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
15/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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