TJAL - 0717641-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL), ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/) - Processo 0717641-52.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - IMPETRANTE: B1Magazine São Paulo Ltda.B0 - Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, para reconhecer a omissão da sentença embargada, anular a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração (fls. 106/108) e, por consequência, alterar o julgamento da sentença originária (64/67), para que seu dispositivo passe a conter o seguinte comando: "Diante do exposto, concedo a segurança, para afastar os efeitos do ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da impetrante, determinando a sua imediata reativação, ressalvando-se ao Fisco o direito de buscar a satisfação do crédito tributário pelos meios próprios." Sem custas.
Sem honorários.
Serve a presente decisão como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:25
Apensado ao processo
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899AL/), ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL) - Processo 0717641-52.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - IMPETRANTE: B1Magazine São Paulo Ltda.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente os presentes embargos.
Mantenho incólume a decisão embargadas em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sequenciais de embargos de declaração (01).
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:34
Apensado ao processo
-
06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0717641-52.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Magazine São Paulo Ltda. - Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida às fls. 23/26 e denego, em definitivo, a segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
P.R.I Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:44
Denegada a Segurança
-
26/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0717641-52.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Magazine São Paulo Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
07/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0717641-52.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Magazine São Paulo Ltda. - Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de suspender a inscrição estadual em razão da existência de débito tributário, até ulterior decisão.
Intime-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e notifique-a para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Alfim, dê-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:24
Decisão Proferida
-
08/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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