TJAL - 0803908-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803908-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Tito Barcelos Barreto - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803908-30.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Sul América Cia. de Seguro Saúde e como parte recorrida Tito Barcelos Barreto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CRIANÇA.
URGÊNCIA MÉDICA.
ROL DA ANS.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGÁ-LA A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INSUMOS, EQUIPAMENTOS E EQUIPE MÉDICA FORA DA REDE CREDENCIADA, EM FAVOR DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM VÁLVULA DE URETRA POSTERIOR, DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO.
A AGRAVANTE SUSTENTOU: (I) AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL; (II) EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA; E (III) EXCESSIVIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA EM CASO DE URGÊNCIA; (II) ESTABELECER SE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO; E (III) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E O ART. 1.019, I, DO CPC EXIGEM DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA AGRAVANTE.4)A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1876630/SP) REAFIRMA O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS, VEDANDO A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS INDICADOS POR MÉDICO QUANDO RELACIONADOS À PATOLOGIA CONTRATUALMENTE COBERTA.5)A OPERADORA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, TAMPOUCO APRESENTOU ALTERNATIVA VIÁVEL E TEMPESTIVA.6)A RECUSA DE CUSTEIO, ALÉM DE DESPROPORCIONAL, VIOLA O DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA, PESSOA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE, CUJA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA SÃO GARANTIDAS PELO ART. 227 DA CF E PELO ART. 4º DA LEI Nº 8.069/1990.7)NOS TERMOS DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998, E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO ARESP 867.581/SP), O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS É CABÍVEL EM CASOS DE URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS VIÁVEIS NA REDE CREDENCIADA.8)A MULTA COMINATÓRIA FIXADA OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CUMPRINDO SUA FUNÇÃO COERCITIVA E NÃO SE REVELANDO EXCESSIVA, CONFORME AUTORIZA O ART. 537, § 1º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9)RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10)O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA E NÃO PODE RESTRINGIR O DIREITO À COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO PARA ENFERMIDADE PREVISTA CONTRATUALMENTE.11)A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, QUANDO NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA VIÁVEL E TEMPESTIVA NA REDE REFERENCIADA.12)A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA COMPELIR A OPERADORA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER READEQUADA SE EXCESSIVA, MAS NÃO AFASTADA DE PLANO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227, CAPUT; LEI Nº 8.069/1990, ART. 4º; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, § 4º, E 12, VI; CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, I, 536, § 1º, E 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1876630/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 11.03.2021; STJ, AGINT NO RESP 1760883/CE, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 20.08.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1345913/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 27.02.2019; STJ, AGINT NO ARESP 867.581/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 19.12.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
30/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803908-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Tito Barcelos Barreto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Capital de Alagoas que, nos autos de nº 0713325-93.2025.8.02.0001, deferiu a tutela no seguinte sentido: Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize e custeie, integralmente, em favor do(a) Autor(a) os seguintes tratamentos/procedimentos: RESSECÇÃO DE VÁLVULA URETRAL POSTERIOR (31104177) e POSTECTOMIA (31206220), bem como todos os materiais necessários, tudo conforme relatório médico, a ser realizado no SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, com honorários de anestesiologista, além do pagamento integral e imediato dos honorários médicos diretamente a CIPEAL CIRURGIA PEDIÁTRICA DE ALAGOAS LTDA, consoante orçamento colacionado ao autos, à equipe médica que acompanha a parte autora do Dr.
PAULO VICTOR TENORIO FIGUEIREDO, sem olvidar os demais custos inerentes à pronta recuperação/reestabelecimento da saúde do(a) Autor(a), tudo em consonância com a prescrição médica.Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.
Irresignado com a decisão, o plano de saúde interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a multa fixada mostra-se manifestamente excessiva, desproporcional e incompatível com o valor da causa, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.
Requer, assim, a redução da multa para R$ 100,00 (cem reais) diários, com ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
Aduz, ainda, a inexistência de obrigação legal ou contratual de custear o procedimento em hospital ou por médico não referenciado, ressaltando que a negativa de cobertura decorreu exclusivamente da ausência de credenciamento do profissional e do hospital indicado.
Defende que, mesmo em casos de urgência, a legislação e os contratos permitem o reembolso dentro dos limites pactuados, não havendo respaldo para impor o custeio integral fora da rede credenciada.
Cita, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Afirma, por fim, que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, dada a possibilidade de lesão grave de difícil reparação, especialmente em razão do valor vultoso da multa diária, e a ausência de demonstração de urgência para o procedimento, classificado como eletivo e com quadro clínico estável.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, com a posterior reforma da mesma, seja para revogar a tutela concedida ou, ao menos, para minorar o valor da multa diária e ampliar o prazo fixado para o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à obrigatoriedade,ou não, de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico requerido por beneficiário fora da rede credenciada, bem como custear as despesas médicas ou hospitalares com seus devidos equipamentos, insumos e equipe médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento das obrigações.
A parte agravada juntou relatório médico à fl. 40 comprovando que necessita realizar cirurgia de urgência em razão do diagnóstico de válvula de uretra posterior, identificado no período neonatal e evoluindo.
O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, sob o entendimento de que restaram preenchidos o requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência, bem como a verissimilhança do direito alegado.
Por meio do presente recurso, a agravante combate a decisão agravada, alegando, em síntese: a) da ausência da probabilidade do direito- da inexistência de obrigação legal e contratual para custeio do procedimento; b) pretensão do agravado de cobertura de serviços fora da rede credenciada da agravante; d) excessividade da multa cominatória estabelecida pelo juízo a quo.
Sabe-se que nos termos do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a amplitude dacoberturaassistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pelaANS, a quem compete a elaboração dorolde procedimentos e eventos para a promoção àsaúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com aSaúde CID, da Organização Mundial deSaúde OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.
No entanto, não obstante seja instrumento de orientação para o consumidor e para os planos de saúde, o Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (atualmente incluído na Resolução nº 428/2017) não pode, conforme larga jurisprudência pátria, representar uma limitação a uma cobertura assistencial mínima.
Nesse sentido, merece destaque o julgamento do REsp 1876630/SP (DJe 11/03/2021), por meio do qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o caráter exemplificativo daquele Rol, assim concluindo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DEPLANODESAÚDE.
AMPLITUDE DECOBERTURA.ROLDE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EMSAÚDEDAANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
NEGATIVA DECOBERTURADECIRURGIADE MAMOPLASTIA BILATERAL.
PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
JULGAMENTO:CPC/15. (...) Sob o prisma doCDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir aoplanodesaúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão e dos que não estão incluídos no contrato firmado com a operadora doplanodesaúde, inclusive porque orolelaborado pelaANSapresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.
Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência àsaúde. 11.
No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias deplanodesaúdeoferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 12.
Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da ResoluçãoANS428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 13.
A qualificação dorolde procedimentos e eventos emsaúdecomo de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas peloplanodesaúdee às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à suasaúdeou à própria vida. 14. É forçoso concluir que orolde procedimentos e eventos emsaúdedaANStem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15.
Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar dorolde procedimentos e eventos emsaúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que acirurgiaprescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art.10da Lei9.656/1998. (STJ - REsp: 1876630 SP 2020/0125504-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Percebe-se que o entendimento de que o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, adotado por este julgamento, conduz ao raciocínio de que, embora não seja vedada a inclusão de cláusulas restritivas em contrato de plano de saúde, torna-se abusiva a previsão contratual que excluir o custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico (a) do (a) paciente, voltado à cura de doença prevista contratualmente.
Nesse sentido: STJ.
AgInt no REsp n.º 1760883/CE.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3.ª Turma.
Julgado em 12/08/2019.
Publicado em DJe 20/08/2019; STJ.
AgInt no AREsp n.º 1345913/PR.Ministra Nancy Andrighi. 3.ª Turma.
Julgado em 25/02/2019.
Publicado em 27/02/2019.
No entanto, como será melhor explanado a seguir, para afastar a responsabilidade atribuída à operadora, caberia a ela indicar e comprovar a existência de estabelecimentos e profissionais credenciados aptos a tratar a parte agravada.
Assim, malgrado alegue a parte agravante que há, em sua rede credenciada, profissional que atende as determinações prescritas pelo médico, não comprova tal assertiva e, ainda, destaca que não negou o tratamento, mas apenas que o mesmo não é previsto contratualmente.
Ora, sabe-se que o método e/ou tratamento a ser utilizado para a patologia não deve ser escolhido pelo plano de saúde, o qual cabe fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, devendo ser destacado, sobretudo que o rol da ANS, é tão somente uma garantia mínima, devendo o tipo de tratamento e quantidade de sessões seguir o que o médico prescreve, visando o tratamento mais adequado a patologia do paciente.
Como dito, o caso versa sobre o direito de uma criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, se enquadra como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse passo, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que, uma vez prevista a cobertura para determinada patologia, o tratamento indicado ao paciente por profissional de saúde habilitado não pode ser obstado pelo plano.
Sabe-se que o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, estabelece que o reembolso só deve ser realizado pela operadora doplanodesaúde- nos limites das obrigações contratuais - das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência àsaúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que oreembolsode despesas realizadas pelo beneficiário doplanodesaúdecom internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Note-se que, nos termos do Código de Processo Civil, a legislação processual permite a readequação da multa, tanto em relação ao valor como no tocante à periodicidade das astreintes, no entanto, no caso em espeque, mostra-se adequada e razoável a quantia fixada pelo juízo de origem, o qual também estabeleceu uma limitação condizente com a situação julgada.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, já que a autora, ora agravada, faz jus a ser custeada, integralmente, pelo plano de saúde nos moldes requeridos pelo médico que a acompanha, com o fito de proteger a sua saúde e proporcionar um desenvolvimento seguro e saudável ao menor.
Dessa feita, não vislumbrada a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, deixo de perquirir o requisito do perigo da demora, sendo necessária sua concomitância para efeitos concessivos e, portanto, tem-se por bem manter o entendimento adotado pelo juízo a quo, conforme as razões aqui expostas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
15/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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