TJAL - 0808035-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808035-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora dos Santos Farias - Agravado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0808035-45.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Debora dos Santos Farias, e, como parte agravada, Cnk Administradora de Consórcio LTDA., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DÉBORA DOS SANTOS FARIAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTUDO, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; (II) ANALISAR SE O RECURSO INTERPOSTO É TEMPESTIVO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL.O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO, O QUE INEXISTE QUANDO A DECISÃO AGRAVADA É SUPERADA POR SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO.AINDA QUE NÃO SE RECONHEÇA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, O RECURSO MOSTRA-SE INTEMPESTIVO, POIS FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NESSA HIPÓTESE.A JURISPRUDÊNCIA LOCAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, FORA DO PRAZO LEGAL, CONFIGURA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, §§ 3º E 7º; 932, III; 1.003, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, T2, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018; TJAL, AI Nº 0808298-48.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO BITTENCOURT, J. 02.03.2023; TJAL, AI Nº 0803805-57.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 14.06.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB: 18152/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808035-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora dos Santos Farias - Agravado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB: 18152/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808035-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora dos Santos Farias - Agravado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda. - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB: 18152/AL) -
09/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:02
Retificado o movimento
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24/10/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:32
Atribuição de competência temporária
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23/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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