TJAL - 0810491-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:13
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810491-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Municipio de Matriz de Camaragibe - Agravado: Rogério Barbosa de Lima - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0810491-65.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante Municipio de Matriz de Camaragibe, e, como parte agravada, Rogério Barbosa de Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls 40/48, para, ao fazê-lo, manter a decisão prolatada pelo Juízo a quo em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA INTERDITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATRIZ DO CAMARAGIBE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA INTERDITANDA ADRIANA MARIA RITA DOS SANTOS EM ABRIGO INDICADO PELO MUNICÍPIO, COM CUSTEIO DAS DESPESAS COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS OU, NA INSUFICIÊNCIA DESTES, PELO ENTE MUNICIPAL.
O AGRAVANTE PLEITEOU A INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO, ALEGANDO NÃO DISPOR DE RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO ACOLHIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A INCLUSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O CUSTEIO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA INTERDITADA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE (ART. 23, II, E ART. 196 DA CF/1988), SENDO LEGÍTIMA A ESCOLHA DO AUTOR DA DEMANDA POR LITIGAR CONTRA QUALQUER DESSES ENTES.2)O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855.178/SE), FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE OS ENTES FEDERATIVOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, PODENDO O JUIZ DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS.3)A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 793 AFASTA A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SENDO O RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4)A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORROBORA ESSE ENTENDIMENTO, REITERANDO QUE NÃO SE PODE IMPOR À PARTE AUTORA A INCLUSÃO DE OUTRO ENTE NA DEMANDA, TAMPOUCO CONDICIONAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE À EXISTÊNCIA DE CONVÊNIOS ESTADUAIS.5)A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER OPOSTA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTATAIS QUE VISEM À PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUALIFICADOS COMO DE ABSOLUTA PRIORIDADE, COMO É O CASO DO DIREITO À SAÚDE DA PESSOA INTERDITADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.OS ENTES FEDERATIVOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS AÇÕES DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/1988 E DA TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF, SENDO LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A QUALQUER DELES, ISOLADAMENTE. 2.A AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS OU A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIOS COM OUTROS ENTES NÃO EXIME O MUNICÍPIO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA INTERDITADA. 3.A INCLUSÃO DE OUTRO ENTE NO POLO PASSIVO NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL NEM CONSTITUCIONAL, SENDO POSSÍVEL EVENTUAL COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II, E 196; CPC, ARTS. 1.015 E 1.017, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 855.178/SE (TEMA 793), REL.
MIN.
EDSON FACHIN, PLENO, J. 16.04.2020; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.043.168/RS, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 17.03.2020; STJ, RE NOS EDCL NO AGINT NO CC Nº 175.234/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 15.03.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.295.415/CE, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 26.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) -
21/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:38
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810491-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Municipio de Matriz de Camaragibe - Agravado: Rogério Barbosa de Lima - Terceiro I: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) -
06/05/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:17
Processo Transferido
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22/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810491-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Municipio de Matriz de Camaragibe - Agravado: Rogério Barbosa de Lima - Terceiro I: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) -
15/04/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/11/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/11/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 12:08
Intimação / Citação à PGE
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23/10/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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22/10/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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