TJAL - 0804022-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804022-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Pedro Augusto Cordeiro Queiroz - Agravado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804022-66.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Pedro Augusto Cordeiro Queiroz e como parte recorrida Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PEDRO AUGUSTO CORDEIRO QUEIROZ CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO.
O AGRAVANTE BUSCAVA A REFORMA DA REFERIDA DECISÃO.
NO ENTANTO, VERIFICOU-SE QUE, POSTERIORMENTE, O JUÍZO DE ORIGEM HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUANDO, SUPERVENIENTEMENTE, É PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL EXTINGUE O PROCESSO E ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO.DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA FINAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE NA VIA PRINCIPAL E DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO SOBRE O AGRAVO.A CONTINUIDADE DA ANÁLISE DE RECURSO PREJUDICADO VIOLA O PRINCÍPIO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, SENDO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA RECURSAL DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA E INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, VIII; 1.011, CAPUT; 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
29/08/2025 10:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:08
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 08:36
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804022-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Pedro Augusto Cordeiro Queiroz - Agravado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
12/08/2025 11:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:30
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804022-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Pedro Augusto Cordeiro Queiroz - Agravado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a parte agravante, a fim de que se manifeste acerca do interesse em prosseguir com o recurso, considerando o pedido formulado pelo agravado às fls. 112/113.
Saliento que, caso não se pronuncie em 05 (cinco) dias úteis, configurar-se-á ausência de interesse recursal, com julgamento prejudicado do recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
27/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804022-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Pedro Augusto Cordeiro Queiroz - Agravado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Augusto Cordeiro Queiroz, em face da decisão interlocutória fls. 243/246 dos autos de origem, que, nos autos da Ação de Desapropriação, movida por BRK ambiental Região Metropolitana de Maceió, decidiu nos seguintes termos: Por tais razões, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSEem favor da parte autora, em relação ao imóvel localizado às margens da Rodovia Ib Gatto Marinho Falcão, a 108 metros do Condomínio Residencial Vilas de Santa Rita, Massagueira, neste município, cujas coordenadas georreferenciadas vem demonstradas à fl. 167, com área de 360m² , mediante prévio depósito do valor ofertado.Diante da informação de ausência de registro e matrícula do imóvel desapropriando, o que impede a individualização de seu proprietário, promovam a citação do réu por edital, com prazo de trinta dias.
O agravante sustenta, em síntese, a existência de vícios insanáveis no procedimento expropriatório, apontando que: (i) não foi realizado o depósito mínimo exigido pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, correspondente a 20 vezes o valor locativo do imóvel; (ii) não houve demonstração da urgência, tendo em vista que a ação foi ajuizada quase dois anos após a edição do decreto de utilidade pública; e (iii) foi cerceado o seu direito ao contraditório, pois somente tomou ciência da desapropriação após a prolação da decisão liminar, sendo indevidamente qualificado nos autos como "réu desconhecido".
Aduz, ainda, que a área objeto da desapropriação está devidamente registrada em seu nome junto ao cartório de imóveis competente, sob matrícula n.º 10.453, e que o bem foi adquirido de boa-fé mediante pagamento de valor considerável, além da realização de benfeitorias e investimentos no local, atualmente ocupado pela empresa da qual é sócio.
Argumenta que o procedimento violou o disposto no art. 10-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que impõe a obrigatoriedade de notificação prévia ao proprietário com apresentação de proposta de indenização, fase que não foi observada pela expropriante.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que concedeu a imissão provisória na posse.
No mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- fl.37/39, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
No caso dos autos, mostra-se presente a lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que o agravante se encontra na iminência de perder a posse de terras regularmente adquiridas.
Bem como, vislumbro, neste momento processual, o sinal do bom direito (fumus boni iuris), pelos motivos que passo a expor.
No que diz respeito a essa questão, é válido mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, atribuiu ao legislador ordinário a responsabilidade de estabelecer o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, bem como por interesse social, garantindo a justa e prévia indenização em dinheiro, exceto nos casos previstos na própria Constituição.
Nesse sentido, o instituto da desapropriação, embora seja expressão legítima do poder público de afetar a propriedade privada para fins de utilidade pública, exige, para sua validade, observância estrita dos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41.
Tal diploma é taxativo ao condicionar a imissão liminar na posse a requisitos objetivos, como o depósito prévio de quantia mínima e a demonstração de urgência, conforme dispõe art. 15, §1º, do diploma expropriatório: Art. 15.Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art.685 doCódigo de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956). a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) (grifei) De logo, destaco que, não entendo que a perícia judicial prévia é requisito obrigatório para que haja a imissão provisória na posse, no caso em escopo, visto que o valor objeto do depósito prévio não consubstancia o montante final da indenização pela desapropriação do bem.
Ademais, corroborando o entendimento aqui firmado, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pelo caráter prescindível da avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de imóvel, quando presente a urgência, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO.UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial prévia. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1513043/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). (grifei) Destarte, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a imissão provisória na posse do bem para fins públicos pode ocorrer, desde que depositado em juízo valor não irrisório, o que não ocorreu nos autos.
No autos originários (fls. 249/250), a parte expropriante, ora agravada, acostara o pagamento do valor ofertado no montante de R$163.600,00 (cento e sessenta e três mil e seiscentos reais), ao tempo em que, o agravante, demonstra ter aderido o terreno objeto da ação pelo valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais).
Assim, considerando a quantia desembolsada pelo agravante na compra do imóvel e o montante objeto do depósito prévio realizado pela BRK, de acordo com as provas dos autos, se mostra irrisório a ponto de impedir a desocupação do imóvel, o que por si só demonstra a possibilidade da concessão da liminar.
Outro ponto relevante é a ausência de demonstração de urgência concreta a justificar a concessão liminar da imissão.
Embora o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 preveja essa possibilidade, ela não é automática, exigindo fundamentação específica que indique risco real e imediato para a coletividade na postergação do acesso ao bem.
O art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a alegação de urgência para fins de imissão provisória na posse só pode ser feita uma única vez, obrigando o expropriante a formular o pedido no prazo improrrogável de 120 dias a contar da declaração de utilidade pública.
Excedido esse prazo, não será mais cabível a imissão provisória, ressalva feita pela própria norma.
Assim, no presente caso, a própria conduta da expropriante contradiz a alegação de urgência: o decreto de utilidade pública foi publicado em junho de 2023, mas a ação só foi ajuizada em fevereiro de 2025, sem que no intervalo tenham sido tomadas providências administrativas para negociação ou apresentação formal de proposta ao agravante.
A demora da autora em acionar o Judiciário depõe contra a premência alegada.
Ainda, a parte agravada aduz que inexiste matrícula referente a área objeto da ação, sendo cabível o ajuizamento da desapropriação em face de réu desconhecido.
Por sua vez, o agravante demonstrou registro de propriedade regular do imóvel, com matrícula em seu nome (fls.40/46) , além de afirmar que mantém no local a sede de sua empresa, com investimentos e benfeitorias realizadas ao longo do tempo (fls. 80/86).
A sua citação como réu desconhecido reflete grave falha na diligência mínima exigível da expropriante.
Ainda que a imissão provisória na posse seja admitida por expressa disposição legal, ela não pode se sobrepor à legalidade e ao devido processo, tampouco ser utilizada como meio de antecipação ilegítima da perda da posse.
Com efeito, cumpre destacar que não se controverte, neste momento processual, acerca da legitimidade da finalidade pública declarada no decreto expropriatório, tampouco sobre o interesse social da obra ou serviço que motivou a desapropriação.
O que se examina, com a devida profundidade, é a regularidade do procedimento judicial instaurado para efetivar a imissão provisória na posse do bem, à luz dos requisitos legais que condicionam sua validade.
Na medida em que a decisão agravada autorizou a imissão provisória na posse sem a observância dos requisitos mínimos estabelecidos no Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente o art. 15, entendo pelo cabimento da medida suspensiva ora postulada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo requestado, suspendendo a imissão provisória na posse da agravada.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer e oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões e remessa à PGJ, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
15/04/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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