TJAL - 0803789-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803789-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: MARIA DA CONCEICAO BRASILEIRO DE AQUINO - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803789-69.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Votorantim S/A e como parte recorrida MARIA DA CONCEICAO BRASILEIRO DE AQUINO, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido da liminar requerida apenas para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, qual seja, o da 13ª Vara Cível da Capital, sendo este o competente para analisar o pedido liminar formulado na ação de Busca e Apreensão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ-AL, SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PARTE RÉ.
O AGRAVANTE REQUEREU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E A AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL QUE CONFIGURASSE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; (II) ESTABELECER SE HÁ CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO À AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, AUTORIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO QUANDO DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS A JUÍZO DIVERSO, CRIANDO RISCO DE LESÃO GRAVE AO DIREITO DO AGRAVANTE.4) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAIS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RECONHECENDO APENAS A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREJUDICIALIDADE EXTERNA, QUE NÃO OBRIGA A REUNIÃO DOS FEITOS, SALVO QUANDO HÁ DECISÃO LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL QUE RESGUARDE O DIREITO DA PARTE RÉ (AGRG NO AG 452.281/RS; AGINT NO ARESP 883.712/MS; AGRG NO ARESP 747.570/MS).5) NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, NÃO HÁ DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL À PARTE RÉ QUE FUNDAMENTE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE MOTIVO JURÍDICO PARA A REUNIÃO DAS AÇÕES.6) O ART. 55, § 3º, DO CPC, AO TRATAR DA REUNIÃO DE PROCESSOS COM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, EXIGE, ALÉM DA POTENCIAL CONTRADITORIEDADE, ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM TAL MEDIDA, NÃO PRESENTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS.7) A REMESSA DOS AUTOS À 7ª VARA CÍVEL REPRESENTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ANÁLISE DA LIMINAR FORMULADA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COMPETINDO AO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL, PREVENTO, DECIDIR O PEDIDO INICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9) A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.10) INEXISTE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, SENDO ADMISSÍVEL APENAS A PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.11) A REUNIÃO DOS PROCESSOS SOMENTE SE IMPÕE QUANDO HÁ DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL NA AÇÃO REVISIONAL QUE RESGUARDE O DIREITO DA PARTE RÉ.12)A AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 55, § 3º; 95, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AG 452.281/RS, REL.
MIN.
FERNANDO GONÇALVES, 4ª TURMA, J. 07.08.2008, DJE 18.08.2008; STJ, AGINT NO ARESP 883.712/MS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 16.03.2017, DJE 23.03.2017; STJ, AGRG NO ARESP 747.570/MS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 27.09.2016, DJE 30.09.2016; TJAL, AI Nº 0806189-03.2018.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 18.03.2019; TJAL, AI Nº 0801084-03, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 14.04.2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edileda Barreto Mendes (OAB: 30217/CE) - Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
30/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803789-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: MARIA DA CONCEICAO BRASILEIRO DE AQUINO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votaratim S/A em face da decisão proferida pelo magistrado da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Busca e Apreensão promovida em face de Maria da Conceição Brasileiro de Aquino, proferiu a seguinte decisão: Outrossim, essa reunião deve se dar perante o juízo prevento (art. 58 do CPC), assim considerado aquele em que primeiro ocorreu a distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).
Percebe-se que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 12/03/2025 e a revisional de contrato foi protocolada no dia 06/11/2024.
Assim, verifica-se a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação à 7ª Vara Civil da Capital, para a qual deve ser remetido opresente processo.
Após a decisão proferida pelo juízo singular que declinou da competência para o julgamento da demanda, por considerar a existência de conexão com a ação revisional, interpôs o autor o presente agravo no qual aduz que não há que se falar em litispendência por conexão, pois não há identidade de pedidos nem de causas de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, tratando-se de demandas autônomas e com ritos diversos.
Destaca a inaplicabilidade da regra de conexão (art. 55 do CPC), bem como a violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é fixada no momento da propositura da ação e não se altera por modificações supervenientes no estado de fato ou de direito, salvo exceções legais não configuradas no caso concreto.
Sendo assim, no mérito pugna pelo reconhecimento da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, impedindo a sua reunião e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, mostra-se imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro que restam presentes os requisito necessários à concessão do efeito suspensivo postulado: periculum in mora e fumus boni iuris.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise da (in)existência de necessidade de reunião dos processos na da Comarca de Maceió-AL para julgamento da presente Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento da Ação Revisonal de Contrato o por parte do credor em data anterior.
De logo percebo o perigo da demora necessário ao deferimento do efeito suspensivo ativo requestado, diante da possibilidade da continuidade do cumprimento da decisão de primeiro grau, que determinou a remessa dos autos para julgamento na 7ª Vara Cível, sob fundamento de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada pela parte ré, sendo este fundamento suficiente para caracterizar o referido requisito autorizador do efeito requestado.
No caso em análise, merece ser consignado o entendimento da Corte Superior de que, entre tais ações acerca do qual, inexiste conexão, mas pode ser caracterizada uma situação de prejudicialidade externa, in verbis: "não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa" (AgRg no Ag 452.281/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008).
Vejamos mais jurisprudência daquela Corte nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para aconstituiçãoem mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃOEM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.1. É válida a notificação extrajudicial, para aconstituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 0008348-02.2017.8.05.0000/50000 747.570/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifei) Assim, o entendimento do STJ é no sentido de que não existe conexão entre os feitos, mas sim mera prejudicialidade externa que não enseja reunião dos processos, uma vez que o simples ajuizamento da revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão e o cumprimento da medida liminar, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações no valor pactuado.
Enquanto que o art. 55, § 3º, do CPC, determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que indicaria a necessidade de remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Civil da Capital.
Assim, o novel legislador estabelece que, ainda que não reconhecida a hipótese de conexão, deve haver a reunião dos processos para julgamento conjunto se vislumbrada uma prejudicialidade externa.
Este Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no seguinte sentido: nos casos em que o Magistrado, na ação revisional primeiramente proposta, defira a liminar requestada, haverá a prejudicialidade.
Vejam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 §3º, DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL NOS AUTOS DA REVISIONAL QUE RESGUARDA O DIREITO DO AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806189-03.2018.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 20/03/2019) grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVADA NA AÇÃO REVISIONAL, RESTA CARACTERIZADA A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO EXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDA O DIREITO DA AGRAVADA À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Processo nº 0801084-03.
Relator: Dese.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Julgado em: 14/04/2015 grifei.
In casu, visualiza-se que a Ação Revisonal de contrato foi proposta primeiramente (distribuída por sorteio em 06.11.2024, na 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL) tendo em vista que a presente Ação de Busca e Apreensão apenas fora ajuizada em 12/03/2025.
Acontece que, compulsando-se os autos do juízo supostamente prevento, não há pronunciamento judicial favorável exarada no feito de ação revisional de contrato, não havendo decisum com esse teor prolatado nos autos, inexistindo a prejudicialidade externa tendente a reunir as demandas naquele juízo.
Dessa forma, entendo que não há de se falar em declínio de competência, devendo ser reformada a decisão do primeiro grau quanto a remessa dos autos da Busca e Apreensão para a 7ª Vara Civil da Capital, devendo o juízo da 13ª Vara Civel julgar o pedido liminar formulado na petição inicial pelo autor, ora agravante, diante da vedação de supressão de instância.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida apenas para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, qual seja, o da 13ª Vara Cível da Capital, sendo este o competente para analisar o pedido liminar formulado na ação de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o imediatamente acerca do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da asinatura eletônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Edileda Barreto Mendes (OAB: 30217/CE) -
15/04/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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