TJAL - 0803245-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803245-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: PAULA, registrado civilmente como Paula Letícia da Silva Santos Souza e outro - Agravado: VJ Construtora, Serviços Ltda - Agravado: AKAD SEGUROS S.A. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803245-81.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente PAULA, registrado civilmente como Paula Letícia da Silva Santos Souza, Anderson de Oliveira Souza e como parte recorrida VJ Construtora, Serviços Ltda, AKAD SEGUROS S.A., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REPARO EM IMÓVEL.
REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS EM IMÓVEL DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, COM BASE EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE RÉ, ORA AGRAVADA, FUNDAMENTADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA E NA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
A LIMINAR HAVIA SIDO FUNDAMENTADA EM LAUDO DA DEFESA CIVIL QUE CONSTATOU AFUNDAMENTO DO TERRENO E RACHADURAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, CONSIDERANDO OS RISCOS ALEGADOS E A NATUREZA DA MEDIDA PRETENDIDA, QUE ENVOLVE PROVIDÊNCIA DE DIFÍCIL REVERSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SENDO ADMITIDA QUANDO SEUS EFEITOS FOREM IRREVERSÍVEIS, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE ENVOLVAM DIREITOS FUNDAMENTAIS OU RISCO GRAVE DE DANO IRREPARÁVEL.4) A MEDIDA LIMINAR REVOGADA IMPUNHA À PARTE ADVERSA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR REPAROS NO IMÓVEL, PROVIDÊNCIA DE NATUREZA IRREVERSÍVEL, DADO SEU CARÁTER PERMANENTE E A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.5) A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E O CONTRADITÓRIO, POIS EQUIVALE, NA PRÁTICA, À ANTECIPAÇÃO DA PRÓPRIA SENTENÇA, COM BASE EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO.6) O LAUDO TÉCNICO DA DEFESA CIVIL, EMBORA REGISTRE DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL, NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA OU À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA, TAMPOUCO ESTABELECE NEXO INEQUÍVOCO COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATRIBUÍVEIS À RÉ.7) VERIFICA-SE, NO CASO CONCRETO, A PRESENÇA DO CHAMADO “PERIGO DE DEMORA INVERSO”, POIS A EXECUÇÃO IMEDIATA DOS REPAROS SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PODE CAUSAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE ADVERSA, ESPECIALMENTE SE AO FINAL RESTAR AFASTADA A SUA RESPONSABILIDADE.8) NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMEDIATO À VIDA, À SAÚDE OU À DIGNIDADE DA PARTE AGRAVANTE, NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 300, § 3º, DO CPC, QUE VEDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:9) A TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÕE À PARTE ADVERSA OBRIGAÇÕES IRREVERSÍVEIS SOMENTE PODE SER CONCEDIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE ENVOLVAM RISCO GRAVE À VIDA, À SAÚDE OU A DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.10) A AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA OU HABITACIONAL DO AUTOR, ALIADA À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA, JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.11) CONFIGURA-SE O PERIGO DA DEMORA INVERSO QUANDO A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA MEDIDA POSTULADA É POTENCIALMENTE MAIS GRAVOSA DO QUE O RISCO SUPORTADO PELA PARTE REQUERENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, CAPUT E § 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) -
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803245-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: PAULA, registrado civilmente como Paula Letícia da Silva Santos Souza - Agravante: Anderson de Oliveira Souza - Agravado: V J Construtora, Serviços Ltda - Agravado: Argo Seguros Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paula Letícia da Silva Santos Souza e Anderson de Oliveira Souza em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL (às fls. 92/93 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, interposto em face de Akad Seguros S.A. e VJ Construções LTDA, suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: [...] 6.
Em relação à manutenção da decisão liminar, considerando que os autores não se manifestaram sobre o pedido de reconsideração e requereram, nos autos principais, a produção de prova pericial, reputo prudente acolher em parte a pretensão para suspender a decisão liminar a partir desta data. 7.
Ante o exposto, (i) ACOLHO os embargos de declaração opostos para declarar que a responsabilidade da seguradora, se reconhecida, será limitada aos termos contratados na apólice; e (ii) SUSPENDO os efeitos da decisão liminar proferida nos autos principais,a partir desta data. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ação originária visando compelir os réus, ora agravados, a consertar os vícios de construção apresentados no imóvel de sua propriedade.
Sustenta que a tutela de urgência foi deferido em 21/06/2023, decisão em face da qual foi interposto recurso não provido por este Tribunal.
Alega que, em 29/10/2024, após decorrido mais de um ano da decisão que concedeu a urgência, e sem que as rés houvessem cumprido com a decisão, a agravada VJ Construções LTDA apresentou pedido de reconsideração da decisão, pugnando pela revogação da liminar.
Ressalta que manifestou-se de maneira contrária à reconsideração, pugnando pela manutenção da tutela de urgência, mas que seus pedidos não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, que reconsiderou a decisão anterior e suspendeu seus efeitos, revogando a liminar.
Pontua que a revogação da tutela de urgência coloca em risco a saúde dos agravantes, que residem no imóvel que apresenta graves falhas estruturais.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, visando o imediato restabelecimento da tutela de urgência deferida nos autos principais.
No mérito, pugna pelo total provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Extrai-se dos autos de origem que houve a revogação da medida liminar anteriormente concedida, após pedido de reconsideração da ré, ora agravada, fundamentada na suposta ausência de manifestação da autora, ora agravante, e no pedido de produção de prova também alegadamente realizado pela autora.
Nota-se que o deferimento da liminar foi fundamentado em Laudo de Vistoria realizado pela Defesa Civil, que atestou que o imóvel se encontra com "afundamento do terreno, apresentando rachaduras no muro e com o piso cedendo".
No entanto, considerando o estágio inicial do feito e ausência de risco de vida ou comprovação de que as rachaduras deram-se em razão de vícios construtivos, não soa razoável determinar o reparo das mesmas em sede de liminar, notadamente pelo caráter irreversível da medida.
A antecipação de tutela é uma medida excepcional que permite ao juiz conceder, antes da sentença, os efeitos do pedido principal, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, existem limitações ao uso dessa medida, especialmente quando sua concessão esgota o objeto da demanda e torna o resultado irreversível.
O artigo 300, §3º, do CPC estabelece que a antecipação de tutela não pode ser concedida em casos em que seus efeitos sejam irreversíveis.
Essa regra, busca evitar que a decisão antecipada cause prejuízos irreparáveis à parte contrária, comprometendo a justiça da decisão final.
A antecipação de tutela, por sua própria natureza, é uma decisão precária, baseada em um juízo sumário, cujo objetivo é evitar danos graves e imediatos enquanto o mérito da causa ainda está pendente de julgamento.
Quando a medida esgota o objeto da demanda, transforma-se, na prática, em uma decisão definitiva, sem que tenha havido análise exauriente do mérito, o que é incompatível com o caráter provisório da decisão.
Além disso, conceder uma tutela antecipada irreversível pode violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais que garantem às partes a oportunidade de se manifestarem e apresentarem seus argumentos de forma plena antes de qualquer decisão definitiva.
Ao permitir que uma medida antecipatória tenha efeitos irreversíveis, priva-se a parte contrária dessa oportunidade, comprometendo a legitimidade do processo.
Outro ponto relevante é a segurança jurídica.
O ordenamento jurídico brasileiro valoriza a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais, sendo essencial que a decisão final seja baseada em uma análise completa do mérito, e não em um juízo preliminar.
Conceder uma medida que torne o resultado irreversível pode gerar instabilidade e insegurança, especialmente se a decisão final for contrária à tutela antecipada anteriormente concedida.
Apesar dessas limitações, o §3º do artigo 300 do CPC admite situações excepcionais em que, mesmo diante da irreversibilidade da medida, a tutela antecipada pode ser concedida.
Isso ocorre, por exemplo, em demandas que envolvem direitos fundamentais, como saúde, educação ou situações que possam causar prejuízos irreparáveis à parte beneficiada, cuja proteção justifique a medida antecipatória.
Não é o que se observa no presente caso, já que não estão em jogo direitos fundamentais.
Ademais, em sendo realizados os reparos, dada a própria natureza desse tipo de procedimento, pode-se dizer que, acaso julgada improcedente a ação, seria praticamente impossível a sua reversão.
Por essa razão, entendo que se trata de medida, na prática, de contornos irreversíveis.
Portanto, a vedação à concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da demanda e torne o resultado irreversível é essencial para preservar o equilíbrio entre as partes, respeitar o devido processo legal e garantir a segurança jurídica.
Essas restrições asseguram que o juízo provisório não substitua o juízo definitivo, mantendo a justiça e a legitimidade das decisões judiciais.
Dessa forma, não verifico, de logo, o perigo do dano à agravante.
Em verdade, está presente o perigo da demora inverso, que ocorre quando o risco de conceder a medida antecipatória é superior ao risco enfrentado pela parte que a pleiteia.
Logo, deve-se evitar decisões que, ao invés de proteger direitos, acabem causando danos irreparáveis ou desproporcionais às partes envolvidas no processo.
Diante disso, conheço do recurso para INDEFERIR a antecipação de tutela requerida, mantendo incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:12
Distribuído por dependência
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24/03/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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